DECISÃO JOÃO PAULO DE OLIVEIRA PASSOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial , fundado no art — AREsp AREsp 2626479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO PAULO DE OLIVEIRA PASSOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial , fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do disposto nos arts.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO PAULO DE OLIVEIRA PASSOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial , fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Recurso em Sentido Estrito n. 00000010-04.2021.8.19.0002.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do disposto nos arts. 158, 414 e 415, II e IV, do Código de Processo Penal , sob o argumento de que a decisão de pronúncia: a) não está baseada em prova da materialidade em razão da ausência de exame de corpo de delito; b) desconsidera a comprovação dos elementos necessários para a incidência da legítima defesa, causa de exclusão da ilicitude da conduta.
Assim, requer a absolvição do acusado ou a sua impronúncia.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem em virtude dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 279 do STF, o que ensejou esta interposição.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.172-1.176).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Contextualização
O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal (fls. 2-4). Ao final da primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, o Juízo singular pronunciou o réu nos termos da inicial acusatória, conforme decisão assim motivada, no que interessa (fls. 3.561-3.573, destaquei):
Demonstrada a existência da materialidade de crime doloso contra a vida, por meio da interceptação telefônica de fls. 177/2213; laudo de exame em local de homicídio de fls. 45/50; laudo de exame de corpo delito de necropsia de fls. 51/54.
A autoria da conduta restou indiciada, em virtude dos depoimentos colhidos na fase policial, corroborados em Juízo, bem como com a interceptação telefônica acostada aos autos.
A testemunha de acusação CAROLINA ALVES DE SOUSA, perita da Polícia Civil, declarou em Juízo que elaborou o laudo de perícia de local, mas não
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 73-74). Esses indicativos, analisados conjuntamente com a prova oral produzida, alcançam o standard probatório mínimo para a viabilidade da pronúncia, uma vez que, em certa medida, corroboram a versão acusatória e fragilizam a tese defensiva que resume o ocorrido ao descrito no auto de resistência policial.
Logo, por força do mandamento constitucional (art. 5º, XXXVIII, da CF), compete ao Tribunal Popular dirimir essa controvérsia fática ao decidir pela prevalência de uma dessas narrativas antagônicas.
Portanto, reputo correta a conclusão alcançada no acórdão recorrido de que não é cabível a absolvição do réu, neste momento processual, de forma que a tese defensiva deve ser submetida ao Conselho de Sentença, a quem compete decidir, soberanamente, sobre a configuração ou não da excludente de ilicitude.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.