ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2626500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por KAIO ACACIO BASSETTI contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca das condições da ação encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 403).
O embargante pretende a correção de erro material, pois o recurso especial trata de uma ação monitória que não preencheu os requisitos para a sua propositura, porém o voto condutor faz referência a outro tema.
Sustenta, ainda, que o julgado incorreu em omissão, pois deixou de analisar o fato de que não há pretensão de reexame de provas, mas da sua revaloração jurídica, com o reconhecimento da violação dos arts. 320 e 700, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 423).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.
VOTO
A inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios merece prosperar.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
No caso dos autos, a decisão embargada incorreu em erro material ao mencionar "o pleito recursal de reconhecimento da parentalidade socioafetiva" (e-STJ fl. 406).
Assim, onde se lê a expressão acima referida, deve-se passar a ler: "o pleito recursal de reconhecimento da ausência dos requisitos para a propositura da ação monitória".
No mais, verifica-se que a recorrente pretende revisitar o mérito daquilo que já foi suficientemente apreciado, insurgindo-se contra a aplicação da Súmula nº 7/ STJ, o que desnatura o recurso integrativo, que contém fundamentação vinculada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material nos termos acima especificados, sem efeitos infringentes.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.