ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2626511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Pires Brandão.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548, 10982
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS EFEITOS DA DECISÃO EMANADA EM OUTRO PROCESSO POR OUTRO ÓRGÃO COLEGIADO DESTA CORTE. DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀQUELAS PREVISTAS NO ART. 1.043 DO CPC. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO ORIUNDO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO REMANESCENTE. BASES FÁTICAS DISTINTAS. ACÓRDÃO ATACADO CALCADO NA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 3.359):
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS EFEITOS DA DECISÃO EMANADA EM OUTRO PROCESSO POR OUTRO ÓRGÃO COLEGIADO DESTA CORTE. DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀQUELAS PREVISTAS NO ART. 1.043 DO CPC. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO ORIUNDO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO REMANESCENTE. BASES FÁTICAS DISTINTAS. ACÓRDÃO ATACADO CALCADO NA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
Embargos indeferidos liminarmente.
Nas razões, o agravante insistiu na tese de que há divergência entre o acórdão atacado e aquele exarado no julgamento do RHC n. 41.931/ES.
Também rechaçou a incidência da Súmula 315/STJ, aduzindo que o recurso especial foi conhecido e parcialmente provida, e todas as questões foram debatidas, inclusive em embargos. E como já dito alhures, todas as premissas fáticas estão delineadas nos trechos das decisões acima transcritas, o que afasta as SUM 7 (fl. 3.379).
Na sequência, asseverou que o paradigma não é oriundo de um habeas corpus, mas do agravo em recurso especial, qual seja, (STJ; AgRg-REsp 1.910.920; Proc. 2020/0328686-2; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 19/4/2022; DJE 25/04/2022), o que fasta tais
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL INADIMITIDO POR FORÇA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado afirmou a incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a pretensão recursal de reconhecimento da comunicação entre as esferas penal e cível, na medida em que a origem teria afirmado que os fatos apurados nas duas instâncias dizem respeito a períodos distintos.
2. Inexiste similitude fático-jurídica entre essa situação e paradigmas que afirmam a comunicabilidade entre as esferas sobre apurações envolvendo os mesmos fatos.
3. Incidência da Súmula n. 315/STJ, na medida em que o recurso especial não foi admitido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 2.111.564/RJ, Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.