DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA ao acórdão proferido … — EAREsp EAREsp 2626511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fls.
- 3.249/3.250): Direito processual penal e penal.
- CRIME DE PECULATO. não ferimento ao PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
- NULIDADE AFASTADA. um dos FUNDAMENTOS INATACADOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3548, 10982
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fls. 3.249/3.250):
Direito processual penal e penal. Agravo regimental. CRIME DE PECULATO. não ferimento ao PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO SUSCITADA. PRECLUSÁO. NULIDADE AFASTADA. um dos FUNDAMENTOS INATACADOS. PROVAS INDEPENDENTES. Dosimetria da pena. inocorrência de ilegalidade. Continuidade delitiva. fração de 2/3. conformidade com a jurisprudência. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, dando-lhe provimento parcial para afastar a causa de aumento especial prevista no art. 327, § 2º, do CP, fixando a pena definitiva em 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 310 dias-multa.
2. A defesa alega ferimento ao princípio do juiz natural, nulidade absoluta da prova e questiona a dosimetria da pena, especialmente a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário na primeira fase da dosimetria e a continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve ferimento ao princípio do juiz natural devido à distribuição do processo à Quinta Turma e se há nulidade da prova, por requisição direta entre MP e Receita Federal.
4. Outra questão é a validade da dosimetria da pena, especialmente a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário e a continuidade delitiva em razão da ocorrência de 10 eventos criminosos.
III. Razões de decidir
5. A distribuição do processo foi considerada correta, em razão da prevenção do Habeas Corpus n. 851.765/ES a esta relatoria, não havendo ferimento ao princípio do juiz natural. A prevenção do Ministro Antonio Saldanha Palheiro não foi suscitada antes do início do julgamento do recurso especial, configurando preclusão.
6. A nulidade da prova não foi reconhecida, pois o processo se originou de investigações independentes e o compartilhamento de provas entre a Receita Federal e o Ministério Público foi considerado lícito e constitucional. O ora agravante não impugnou o principal argumento invocado na decisão agravada de inaplicabilidade do efeito erga omnes da decisão proferida por este STJ, no julgamento do RHC 41.931/ES, por se tratarem de fatos diversos entre uma e outra ação penal.
7. A dosimetria da pena foi considerada válida, com a exasperação da pena-base fundamentada em elementos concretos e a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito
[trecho intermediário suprimido]
que afirmam a comunicabilidade entre as esferas sobre apurações envolvendo os mesmos fatos.
3. Incidência da Súmula n. 315/STJ, na medida em que o recurso especial não foi admitido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 2.111.564/RJ, Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS EFEITOS DA DECISÃO EMANADA EM OUTRO PROCESSO POR OUTRO ÓRGÃO COLEGIADO DESTA CORTE. DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀQUELAS PREVISTAS NO ART. 1.043 DO CPC. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO ORIUNDO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO REMANESCENTE. BASES FÁTICAS DISTINTAS. ACÓRDÃO ATACADO CALCADO NA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.
Embargos indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.