DECISÃO Em análise, agravos interpostos por FÁBIO GODOY GRATON (fls — AREsp AREsp 2626514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravos interpostos por FÁBIO GODOY GRATON (fls.
- 2.923-2.942) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- 2.890-2.921) contra decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO.
- Não individualização da conduta e elementos subjetivos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012, 10011, 10389, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravos interpostos por FÁBIO GODOY GRATON (fls. 2.923-2.942) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 2.890-2.921) contra decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
OBJEÇÕES PROCESSUAIS. Ausência de documentos indispensáveis. Falta de fundamentação. Não individualização da conduta e elementos subjetivos. Litisconsórcio Necessário. Inaplicabilidade da Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos. Inconstitucionalidade da Lei 8.429/92.
NULIDADE DA SENTENÇA. Não ocorrência. Documentos apresentados na forma física e armazenados em cartório. Possibilidade. Grande volume de documentos não inviabiliza a ação de improbidade em sede de processo eletrônico e, por isso, o depósito em cartório, sem promover a digitalização, não determina a violação do devido processo legal. Inteligência do artigo 11, § 5º, da Lei n. 11.419/2006. Ausência de prejuízo. Documentos disponibilizados em cartório.
NULIDADE DA SENTENÇA. Não configuração. Negativa de prestação jurisprudencial somente terá lugar se o julgador não enfrentar questão com potencial e aptidão para alterar o convencimento formado e direcionar a solução do litígio. Interpreta-se que a parte quer promover o reexame da questão e, com isso, adverte para a invalidade do julgamento, mas não é possível identificar a alegada parcimônia do provimento judicial em relação ao tratamento de alegação relevante para alterar o direcionamento adotado para o resultado da decisão. A decisão enfrenta a matéria controvertida. Mera hipótese de decisão contrária ao interesse da parte e não ausência de pronunciamento do julgador. Apontamento da individualização da conduta com o beneficiamento pela licitação fraudada, o prejuízo causado ao erário e o dolo na prática do ato ímprobo. Objeção rejeitada.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Alegação de nulidade considera a relação processual sem a participação dos aprovados no concurso público realizado pela empresa contratada. Causa de pedir gravita em torno da improbidade para a contratação da empresa que promoveu o concurso. Objeto da ação. Reconhecimento da improbidade, com aplicação das sanções previstas em lei, e insubsistência do concurso. Ausência de pedido de extinção dos vínculos contratuais a partir da convocação dos aprovados no certame. A demanda introduzida versa sobre a improbidade na contratação de empresa especializada em realização e execução de concurso público e, por isso, não gravita diretamente
[trecho intermediário suprimido]
a perda dos direitos políticos poderá ocasionar a perda da eventual função ocupada, não podendo ser objeto de debate nos presentes autos. Dessa forma, deve ser afastada a sanção de perda da função pública (fls. 2.611- 2.613).
Nesse contexto, nos termos em que posta a discussão, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - em especial no sentido de que "o conluio existente entre o prefeito e o sócio da empresa contratada é evidente .. Também está bem demonstrada a intenção de fraudar o concurso público para beneficiar parentes de pessoas ligadas ao poder municipal" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Conclusão
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ conheço dos agravos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e por FÁBIO GODOY GRATON (fls. 2.923-2.942) para não conhecer dos recursos especiais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.