ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2626545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a pronúncia do agravante pela prática de homicídio qualificado pelo emprego de fogo (art.
- 619, 158 e 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, sustentando que a manutenção da qualificadora do meio cruel não estaria comprovada, especialmente diante do laudo pericial que indicou causa da morte indeterminada.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Pronúncia. Qualificadora do Meio Cruel. Manutenção. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a pronúncia do agravante pela prática de homicídio qualificado pelo emprego de fogo (art. 121, §2º, III, do Código Penal).
2. A defesa alegou violação aos arts. 619, 158 e 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, sustentando que a manutenção da qualificadora do meio cruel não estaria comprovada, especialmente diante do laudo pericial que indicou causa da morte indeterminada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do meio cruel pelo emprego de fogo pode ser mantida na decisão de pronúncia, mesmo diante da inconclusividade da causa da morte da vítima.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito da causa, conforme jurisprudência consolidada.
5. A manutenção da qualificadora do meio cruel pelo emprego de fogo é possível, pois o corpo da vítima foi encontrado completamente carbonizado, indicando plausibilidade do uso de fogo no cometimento do delito, ou seja, enquanto a vítima estava viva.
6. O afastamento da qualificadora na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso concreto, diante da inconclusividade da causa da morte.
7. A pretensão de afastamento da qualificadora demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. O Tribunal de Justiça solucionou a questão, inexistindo omissão a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito da causa.
2. A manutenção de qualificadoras na pronúncia é possível quando não manifestamente
[trecho intermediário suprimido]
DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESES DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANÁLISE APROFUNDADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
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4. Negativa de prestação jurisdicional: Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal a quo enfrenta as questões essenciais ao julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente para suas conclusões, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A mera discordância com a valoração da prova não configura omissão.
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(AgRg no REsp n. 2.214.217/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.