DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pelo Ministério Público de São Paulo e por Socicam Infraestrut… — AREsp AREsp 2626665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos pelo Ministério Público de São Paulo e por Socicam Infraestrutura e Participações Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu os respectivos recursos especiais.
- Sustentou que, expirado o prazo contratual, o requerido João Otávio Dagnone de Melo firmou com a concessionária-ré novo termo aditivo, prorrogando a vigência do contrato por mais 12 meses, com o que teria violado o artigo 57, § 2º, da Lei 8.666/1993 e o § 3º do mesmo dispositivo, além de preceitos constantes na Lei 8.987/1995 e artigo 175 da Constituição da República.
- Aduziu, ainda, que, mediante tal conduta, o réu João Otávio Dagnone de Melo praticou ato de improbidade administrativa que ensejou perda patrimonial para o município, além de ter atentado contra os princípios da Administração Pública, ao passo que a corré Socicam se beneficiou com a prática dos atos ilegais.
- O Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Carlos julgou extinta a ação sem resolução de mérito quanto ao Município de São Carlos e julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação aos demais corréus.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos pelo Ministério Público de São Paulo e por Socicam Infraestrutura e Participações Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu os respectivos recursos especiais.
Na origem, o MPSP ajuizou ação civil pública em desfavor de João Otávio Dagnone de Melo, Socicam Administração, Projetos e Empreendimentos Ltda (Socicam Terminais Rodoviários e Representações Ltda.) e Município de São Carlos, aduzindo que a Prefeitura Municipal de São Carlos, representada à época pelo primeiro requerido, prefeito municipal, celebrou contrato de concessão de serviço público com a segunda requerida em 8 de março de 1990, pelo prazo de cinco anos, com prorrogação por mais cinco anos levada a termo em 13 de fevereiro de 1995, passando a vigorar até 8 de março de 2000.
Sustentou que, expirado o prazo contratual, o requerido João Otávio Dagnone de Melo firmou com a concessionária-ré novo termo aditivo, prorrogando a vigência do contrato por mais 12 meses, com o que teria violado o artigo 57, § 2º, da Lei 8.666/1993 e o § 3º do mesmo dispositivo, além de preceitos constantes na Lei 8.987/1995 e artigo 175 da Constituição da República.
Aduziu, ainda, que, mediante tal conduta, o réu João Otávio Dagnone de Melo praticou ato de improbidade administrativa que ensejou perda patrimonial para o município, além de ter atentado contra os princípios da Administração Pública, ao passo que a corré Socicam se beneficiou com a prática dos atos ilegais.
O Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Carlos julgou extinta a ação sem resolução de mérito quanto ao Município de São Carlos e julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação aos demais corréus.
Interpostas apelações, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento aos recursos, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 560-591):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade Administrativa - Lei Federal nº 8.429/92 - Constitucionalidade formal e material - Legitimidade ativa do Ministério Público - Inteligência do art. 129, III, da CF - Imprescritibilidade das ações que buscam o ressarcimento de prejuízos causados ao Estado por agentes públicos (art. 37, § 5º, CF) - Preliminares afastadas - Fraude à licitação Contrato de concessão que, após o seu encerramento pelo decurso da prorrogação contratualmente prevista, mereceu um novo termo aditivo de um ano sem caráter excepcional que o justificasse (art. 57, § 40, Lei nº 8.666/93) - Presença de elemento subjetivo com a consequente caracterização de ato de improbidade (art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92) - Recursos não
[trecho intermediário suprimido]
jurídico, sobretudo após a edição da Lei n. 14.230/2021.
Ante o exposto, conheço dos agravos para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público de São Paulo e dar provimento ao recurso especial da recorrente Socicam Terminais Rodoviários e Representações Ltda., a fim de julgar improcedente a ação civil em relação a ela, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM, COM EFEITOS INFRINGENTES, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE AFASTADA DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DE DANO PRESUMIDO AO ERÁRIO E DE CONDUTA CULPOSA DO EX-PREFEITO. EXTENSÃO DESSES FUNDAMENTOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO CIVIL TAMBÉM EM RELAÇÃO À SOCIEDADE RECORRENTE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MPSP E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SOCICAM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.