DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DULCE CAMARGO DE BARROS e FERREIRA… — AREsp AREsp 2626807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DULCE CAMARGO DE BARROS e FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão de fls.
- 470-472, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal e na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de validade de testamento (Apelação Cível n.
Resultado indicado
Recurso das autoras improvido e recurso da requerida parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5825
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DULCE CAMARGO DE BARROS e FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão de fls. 470-472, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de validade de testamento (Apelação Cível n. 1024061-64.2021.8.26.0100).
O julgado foi assim ementado (fl. 423):
APELAÇÃO. Testamento. Ação declaratória de validade e eficácia. Coisa julgada. Valor da causa. Retificação. Sentença reformada em parte. Recurso das autoras improvido e recurso da requerida parcialmente provido.
No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 291 e 292, II, do CPC, defendendo que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda e, quando não imediatamente mensurável, ser apurado em liquidação. Afirmam, ainda, que, por se tratar de ação destinada à validade de ato jurídico, o valor da causa deveria corresponder ao do ato ou à parte controvertida, sendo inadequado o montante fixado na origem por não refletir o benefício econômico efetivamente pretendido.
Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, alterando-se o valor da causa ou determinando a sua apuração em fase de liquidação.
Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 455-458).
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 514-516, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial.
I - Contextualização
Trata-se, na origem, de ação declaratória de validade de testamento.
A sentença acolheu impugnação para fixar o valor da causa em R$ 150.000,00; e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir e pela incidência da coisa julgada (fls. 282-285).
Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para fixar o valor da causa em R$ 300.000,00 (fls. 423-426).
Sobreveio recurso especial em que se alega a necessidade de alteração do valor da causa para que corresponda ao valor real de todo o acervo hereditário.
II - Violação dos arts. 291 e 292, II, do CPC
À luz dos arts. 291 e 292 do CPC, o valor da causa deve ser fixado com base no conteúdo econômico da
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 27/8/2015; AgRg no AREsp n. 309.080/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 9/6/2015; AgRg no REsp n. 1.338.053/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 1/4/2014; AgRg no AREsp n. 95.311/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 24/9/2012; AgRg no Ag n. 1.253.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 24/8/2010.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre eventual valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.