DECISÃO Trata-se de agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE FLORIANO… — AREsp AREsp 2627004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL NA FISCALIZAÇÃO EFETIVA.
- UC - ESTAÇÃO ECOLÓGICA CARIJÓS - ICMBIO - DEGRADAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, PREJUDICANDO A UC.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 582):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL NA FISCALIZAÇÃO EFETIVA. RESPONSABILIZAÇÃO. DEVIDA. EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. UC - ESTAÇÃO ECOLÓGICA CARIJÓS - ICMBIO - DEGRADAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, PREJUDICANDO A UC. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. IMPOSIÇÃO LEGAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS.
1. A legislação federal, assim como o próprio entendimento jurisprudencial acerca da proteção ambiental de vegetação nativa, voltam-se contra as intervenções irregulares, em área de preservação ambiental e, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades, dentre elas a demolição das construções civis e respectiva recuperação ambiental, já que os Códigos Florestais de 1934, 1965 e de 2012 vedam obras em Área de tal jaez.
2. Ao regular a proteção do meio ambiente, o ordenamento jurídico brasileiro conferiu a todos os entes federativos o dever-poder de polícia ambiental, que inclui tanto a competência de scalização, como a competência de licenciamento. Assim, diante de uma infração ambiental, os agentes de scalização ambiental federal, estadual, distrital ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da degradação.
3. O Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e scalizar. Desse modo, em caso que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, por ação omissiva a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária.
4. A pretensão relativa à matéria de danos ambientais, tem se que o polo passivo da ação civil pública não exige formação de litisconsórcio passivo necessário. O fundamento para tanto é a facilitação do exercício da pretensão judicial na tutela coletiva pelo autor, que, em razão da responsabilidade solidária, pode eleger os réus que figurarão no polo passivo da demanda.
5. A jurisprudência, ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/85, rmou compreensão no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, qualquer que seja o Ente ou Órgão Público que
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem seria novamente necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não pode ser feito no julgamento de recurso especial.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
..
2. A apreciação quanto à razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação e à proporcionalidade do valor da multa diária fixada, em caso de descumprimento, enseja o reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.831.930/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.