ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2627044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA PELA PARTE.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA PELA PARTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, alegando omissão quanto à análise de questão relevante suscitada pela parte embargante, especialmente no tocante à majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à análise de tema essencial ao deslinde da controvérsia, autorizando, por consequência, a oposição e acolhimento de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou contradição e corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado deixou de apreciar ponto relevante suscitado pela parte, caracterizando omissão que compromete a integralidade da prestação jurisdicional.
5. Constatada a omissão, é cabível o acolhimento dos embargos de declaração exclusivamente para suprir a lacuna e complementar a fundamentação, sem modificar o resultado do julgamento anterior.
6. Majora-se, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o percentual de honorários advocatícios para 20%, ante o não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 1649/1650) :
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o argumento de que o recurso não preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento.
II. Questão em
[trecho intermediário suprimido]
hipótese, constata-se omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve manifestação acerca de questão relevante suscitada pela parte, essencial para a completa resolução da controvérsia. Tal omissão de fato compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para suprir a lacuna apontada.
Com efeito, constou da decisão a majoração do percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC (e-STJ fls. 1663/1665).
Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, sem efeitos infringentes, mantidas as conclusões do acórdão, apenas para majorar o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.