DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ALESSANDRO LUBIANA e FÁBIO WILLIANS DE BR… — AREsp AREsp 2627087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ALESSANDRO LUBIANA e FÁBIO WILLIANS DE BRITO CAMILO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de impugnação à dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Ofensas à honra subjetiva e objetiva da pessoa.
- Estando demonstrado nos autos por meio da situação e do contexto factual que o programa ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, ultrapassando o animus narrandi por meio do acometimento de delitos de expressão atingindo a honra objetiva e subjetiva da autora, o qual tinha como finalidade depreciar à imagem e a pessoa em si, buscando sensacionalismo, enseja dano passível de indenização.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ALESSANDRO LUBIANA e FÁBIO WILLIANS DE BRITO CAMILO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de impugnação à dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 671-673).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 478):
Agravo interno em apelação cível. Indenização. Programa de rádio. Ofensas à honra subjetiva e objetiva da pessoa. Cunho depreciativo. Intenção de sensacionalismo. Delitos de sentido. Dano moral. Quantificação arbitrada. Razoável e proporcional.
Estando demonstrado nos autos por meio da situação e do contexto factual que o programa ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, ultrapassando o animus narrandi por meio do acometimento de delitos de expressão atingindo a honra objetiva e subjetiva da autora, o qual tinha como finalidade depreciar à imagem e a pessoa em si, buscando sensacionalismo, enseja dano passível de indenização.
O valor do quantum o arbitrado mostra-se adequado, razoável e proporcional considerando sentir da pessoa, sua função na via pública e a repercussão no meio privado e público, o que inviabiliza a redução pretendida.
Os embargos de declaração (apresentados pelos corréus) foram rejeitados (fls. 494-499).
Nas razões do recurso especial (fls. 528-564), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 489, §1º, IV, do CPC, oportunidade em que alega omissão na decisão guerreada, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado todas as teses levantadas pelos agravantes;
(ii) art. 5º, caput, IV, V IX, X, XIII e XIV, 220, caput e §1º, da CF, uma vez que seus comentários constituem "opiniões sobre o conteúdo de matéria jornalística. Os comentários que foram realizados relacionam-se com o conteúdo do material que foi entregue. Em nenhum momento, jamais, os Recorrentes tiveram o intento de ofender a honra da Recorrida. Não podem, portanto, serem penalizados pelo simples fato de emitirem opinião sobre o conteúdo do material entregue a eles" (fl. 550);
(iii) arts. 27 e 49 da Lei n. 5.250/1967, aduzindo que não há responsabilidade civil dos agravantes pois "a divulgação de notícias e fatos envolvendo funcionários ou agentes do Poder Público, afirmando ser de interesse geral, o que confirma o entendimento de que a pessoa envolvida com assuntos de interesse público possui uma maior
[trecho intermediário suprimido]
o delegado que estava no caso.
Ademais, se as palavras dispendidas à autora/apelada não tivessem qualquer intenção de ofender, haveria de ter partido de um raciocínio bem elaborado, de modo coerente, com um método de persuasão e exigia, obrigatoriamente, um tratamento respeitoso, pois o respeito não se limita apenas à forma, mas, sim, também como opinião formada.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de existência ou não de ato ilícito do agravante, bem como analisar sua responsabilidade civil frente ao caso, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.