DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO MARCHESI BICALHO contra a decisão media… — AREsp AREsp 2627180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO MARCHESI BICALHO contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
- O embargante afirma que a decisão é omissa, pois deixou de considerar a violação aos arts.
- Argumenta ter exercido a posse sobre o imóvel em questão de forma exclusiva e de boa-fé, investindo durante anos para a preparação do solo e produção, de modo que faz jus aos frutos de modo exclusivo.
- As razões para a negativa de provimento do agravo foram expostas e levam à conclusão de que incide sobre o caso a Súmula 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO MARCHESI BICALHO contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O embargante afirma que a decisão é omissa, pois deixou de considerar a violação aos arts. 1.214, 1.253, 1.254 e 1.255 do Código Civil. Argumenta ter exercido a posse sobre o imóvel em questão de forma exclusiva e de boa-fé, investindo durante anos para a preparação do solo e produção, de modo que faz jus aos frutos de modo exclusivo.
Não foi apresentada impugnação aos embargos.
Sem razão o embargante.
A decisão embargada não é omissa. As razões para a negativa de provimento do agravo foram expostas e levam à conclusão de que incide sobre o caso a Súmula 7 do STJ. Isso, porque a premissa fática da argumentação do embargante é a de que agiu de boa fé, porém o acórdão recorrido contém afirmação expressa de que houve acordo entre os condôminos para a repartição dos frutos auferidos, o que não teria sido observado pelo embargante.
A transcrição de trecho do acórdão recorrido, feita na decisão embargada, ilustra as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem e que sustentam a conclusão apresentada. A pretensão veiculada no recurso especial é de reexame de prova, o que enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, conforme fundamentação da decisão embargada. Não há omissão a ser suprida.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.