DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2627263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 2.800-2801): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MISSÃO OFICIAL COM CARÁTER PREDOMINANTEMENTE TURÍSTICO.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3604, 10952, 3550
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.800-2801):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO-DESVIO. PREFEITO MUNICIPAL E CÔNJUGE. DECRETO-LEI 201/1967, ART. 1º, INCISO I. VIAGEM AO EXTERIOR. MISSÃO OFICIAL COM CARÁTER PREDOMINANTEMENTE TURÍSTICO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO JURÍDICA E REVALORAÇÃO DE PROVAS. DISTINÇÃO. PRECEDENTES.
1. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência do elemento subjetivo do tipo (dolo) na conduta dos agravantes demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior.
2. Embora seja possível, em sede de recurso especial, a revaloração jurídica de fatos incontroversos que se encontram devidamente delineados no acórdão recorrido, tal procedimento não se confunde com o reexame de provas. No caso, para afastar a conclusão do Tribunal a quo no sentido da presença do dolo nas condutas dos agravantes, seria imprescindível reavaliar todo o acervo probatório para verificar se a viagem teve efetivamente caráter predominantemente turístico ou se cumpriu sua finalidade oficial.
3. O Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório, concluiu pela presença do dolo na conduta dos acusados, não se verificando a aplicação de responsabilidade penal objetiva.
4. A mera existência de autorização da Câmara de Vereadores para a viagem, embora constitua fato incontroverso, não afasta automaticamente o dolo, uma vez que o Tribunal analisou as circunstâncias concretas da viagem para concluir que, apesar da autorização formal, o caráter da missão foi "predominantemente turístico/recreativo", em detrimento do interesse público.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.819-2.823).
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, 4º, II, 5º, caput, XLV e XLVI, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Pugna, ainda, pela concessão de habeas corpus de ofício.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 3/5/2023.
Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.