DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ALICE ALVES PEREIRA, em face de decisão monocr… — AREsp AREsp 2627348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ALICE ALVES PEREIRA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls.
- 1.168-1.170, e-STJ, que negou conhecimento ao agravo em recurso especial da ora embargante.
- Inconformada, a parte insurgente opôs os presentes embargos de declaração (fls.
- 1.173-1.176, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, a) omissão acerca da integração dos embargos de declaração de fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ALICE ALVES PEREIRA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 1.168-1.170, e-STJ, que negou conhecimento ao agravo em recurso especial da ora embargante.
Inconformada, a parte insurgente opôs os presentes embargos de declaração (fls. 1.173-1.176, e-STJ), no qual sustenta, em síntese, a) omissão acerca da integração dos embargos de declaração de fls. 1125-1131, e-STJ, à decisão de fls. 1157-1158, e-STJ, que teria sanado a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal; b) a tese dos embargos de declaração centra-se na alegação de que a decisão embargada não considerou os efeitos integrativos dos embargos anteriores, que demonstraram a impugnação de todos os fundamentos das decisões do Tribunal de origem, afastando a incidência da Súmula 284/STF e garantindo o cumprimento do princípio da dialeticidade recursal.
A parte embargante argumenta que a decisão embargada omitiu a análise dos embargos integrativos que foram acolhidos com efeitos infringentes pela Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, conforme decisão de fls. 1.157-1.158, e-STJ, e que tais embargos demonstraram concretamente o desacerto das decisões de 1º e 2º graus do Tribunal a quo, violando leis federais e jurisprudência pacífica do STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a embargante. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. É indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.473.719/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
[trecho intermediário suprimido]
se vê, as pretensões dos insurgentes não estão em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.
Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.