DECISÃO MARIA APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA, PAULO MOREIRA DE OLIVEIRA, JERONIMO MOREIRA DE OLIVEIRA, DOM… — AREsp AREsp 2627375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA, PAULO MOREIRA DE OLIVEIRA, JERONIMO MOREIRA DE OLIVEIRA, DOMINGOS FILHO MOREIRA DE OLIVEIRA, por meio da Petição n.
- 1.216-1.217), informam que "em razão do acordo entabulado entre as partes, houve a perda de objeto do recurso de fls.
- 1137/1147, motivo pelo qual não têm interesse no seu julgamento" (fl.
- Diante da comunicação do acordo entre as partes , evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8990, 7698, 10452
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA, PAULO MOREIRA DE OLIVEIRA, JERONIMO MOREIRA DE OLIVEIRA, DOMINGOS FILHO MOREIRA DE OLIVEIRA, por meio da Petição n. 00012284/2026 (fls. 1.216-1.217), informam que "em razão do acordo entabulado entre as partes, houve a perda de objeto do recurso de fls. 1137/1147, motivo pelo qual não têm interesse no seu julgamento" (fl. 1.216).
É o relatório. Decido.
Diante da comunicação do acordo entre as partes , evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.