DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2627445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls.
- 1.004/1.007, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do seu agravo em recurso especial por ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A parte agravante sustenta ter impugnado expressamente a aplicação da Súmula 7, enfatizando buscar apenas a revaloração da prova e a correção da subsunção jurídica dos fatos à norma e não o reexame do conjunto probatório.
- Transcreveu passagens do agravo em recurso especial em que afirma que a não apresentação de prestação de contas configura ato de improbidade administrativa, questão de direito que pode ser revista pelo STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10011.10012.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão de fls. 1.004/1.007, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do seu agravo em recurso especial por ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte agravante sustenta ter impugnado expressamente a aplicação da Súmula 7, enfatizando buscar apenas a revaloração da prova e a correção da subsunção jurídica dos fatos à norma e não o reexame do conjunto probatório.
Transcreveu passagens do agravo em recurso especial em que afirma que a não apresentação de prestação de contas configura ato de improbidade administrativa, questão de direito que pode ser revista pelo STJ.
Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 1.038).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada, pois houve a suficiente impugnação da decisão agravada, sustentando a parte recorrente que tipifica o art. 11, VI, da LIA a mera ausência de prestação de contas, reconhecida no acórdão.
Continuo no exame do recurso especial, portanto, fazendo um breve relatório do presente processo.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 930/931):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FNAS. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME MDS. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL. EX-PREFEITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. LEI N. 14.230/2021. OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADA. DANO AO ERÁRIO E DOLO NÃO COMPROVADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS.
1. Ex-prefeito de Urucará/AM (gestão 2005 a 2008) apela da sentença que o condenou, em ação de improbidade administrativa, nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social FNAS, para a execução de Serviços de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, referente ao exercício de 2008.
2. A sentença aplicou ao apelante as seguintes sanções: (I) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 245.431,51; (ii) pagamento de multa civil de R$
[trecho intermediário suprimido]
da ausência do elemento subjetivo doloso, ressaltando que, embora intempestivamente, a prestação de contas foi apresentada. A reforma dessa conclusão exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, atraindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Ademais, a Lei de Improbidade Administrativa atualmente exige a presença de dolo específico para a configuração da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade. A clara ausência do especial fim de agir exigido no artigo reforça a atipicidade da conduta.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.013.420/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e conheço e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.