ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2627475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte.
Resultado indicado
A ausência de procuração nos autos, não sanada no prazo concedido, impede o conhecimento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA N. 115 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte.
2. Deve ser mantida a decisão agravada, pois, na instância especial, a ausência de procuração ou substabelecimento nos autos, não sanada no prazo concedido, impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115 do STJ.
3. Intimada a suprir a irregularidade, a defesa deixou de se manifestar. É inviável a reabertura de prazo para posterior juntada de documentos ou a convalidação do vício pela simples alegação de o advogado integrar o mesmo escritório.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
ANDERSON RODRIGUES DA COSTA agrava da decisão monocrática de fls. 1.985-1.986, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso ante a incidência da Súmula n. 115 do STJ.
A defesa argumenta que todos os advogados signatários das peças processuais integram o mesmo escritório de advocacia, razão pela qual a representação processual estaria regularizada. Requer a reabertura de prazo para a juntada da procuração ou de substabelecimentos eventualmente exigidos.
Para a parte, o recurso especial atende às exigências legais e não está caracterizada a deficiência recursal (Súmula 284 do STF), pois houve adequada delimitação da controvérsia, prequestionada, e demonstração de ofensa a normas federais, notadamente o Decreto n. 11.302/2022 (arts. 5º e 12). Ademais, não se pretende reexame de provas (Súmula 7 do STJ), mas a verificação de violação de lei federal.
O insurgente explica que o Tribunal de origem indeferiu o indulto natalino relativamente aos arts. 180 e 288 do CP, sob os fundamentos de inexistência de condenação (processo em fase de memoriais), denúncia por organização criminosa (crime impeditivo nos termos do Decreto n. 11.302/2022) e ausência de primariedade. Todavia, por economia processual, insiste na análise da pena em abstrato dos tipos penais referidos.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA.
[trecho intermediário suprimido]
fato de os advogados integrarem o mesmo escritório, pois:
.. 6. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.
7. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos documentos apresentados a destempo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: .. . 2. A ausência de procuração nos autos, não sanada no prazo concedido, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A regularização da representação processual é requisito indispensável para o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ".
..
(AgInt no AREsp n. 2.632.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.