DECISÃO Os advogados FRANCISCO MARCELO BRANDÃO, SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO e BRUNO CHACON BRANDÃO rei… — AREsp AREsp 2627475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Os advogados FRANCISCO MARCELO BRANDÃO, SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO e BRUNO CHACON BRANDÃO reiteram o pedido de renúncia.
- Esclarecem que não dispõem de qualquer meio de comprovação da comunicação ao mandante, tampouco de prova da revogação da procuração ou de documento assinado pelo cliente que manifeste essa intenção, nem de registro de correspondência (AR), e-mail, mensagem ou outro meio idôneo que evidencie a vontade expressa da parte.
- Considerando o não atendimento à exigência prevista no art.
- 112 do CPP, a renúncia não pode ser homologada.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Os advogados FRANCISCO MARCELO BRANDÃO, SÔNIA MARINA CHACON BRANDÃO e BRUNO CHACON BRANDÃO reiteram o pedido de renúncia.
Esclarecem que não dispõem de qualquer meio de comprovação da comunicação ao mandante, tampouco de prova da revogação da procuração ou de documento assinado pelo cliente que manifeste essa intenção, nem de registro de correspondência (AR), e-mail, mensagem ou outro meio idôneo que evidencie a vontade expressa da parte.
Considerando o não atendimento à exigência prevista no art. 112 do CPP, a renúncia não pode ser homologada. Os profissionais devem continuam responsáveis pela representação da parte, devendo prosseguir no feito, por se tratar de ônus que lhes incumbia.
Há tempos, esta Corte sinaliza que "a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante" (REsp n. 320.345/GO, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 18/8/2003).
Conforme julgados mais recentes, "o art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes"(AgInt no REsp n. 1.961.334/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 18/4/2023.)
Ressalte-se que a revogação da procuração igualmente exige comprovação formal nos autos, mediante documento escrito. A simples petição dos advogados não basta. Na ausência de prova de que os poderes anteriormente outorgados pelo cliente foram efetivamente revogados, o profissional permanece responsável pela representação processual.
À vista do exposto, indefiro o pedido de renúncia.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.