ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2627483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial fundamentando-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme a Súmula n.
- A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9928, 3598
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial fundamentando-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica a qualquer dos fundamentos da decisão agravada é suficiente para obstar o conhecimento do agravo.
4. A mera reiteração dos argumentos já expendidos no agravo, sem suprir a deficiência dialética, não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
5. A alegação de cerceamento de defesa e a utilização de paradigma oriundo de habeas corpus não foram fundamentadas de forma robusta para afastar os óbices apontados.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO BATISTA CARDOSO MARTINS CARDOSO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, o agravante sustenta que refutou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, alegando que a questão debatida é meramente jurídica e não demanda reexame probatório.
Argumenta que o indeferimento das testemunhas configurou cerceamento de defesa e que a utilização de paradigma oriundo de habeas corpus é legítima para demonstrar
[trecho intermediário suprimido]
preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal exigiria o exame das circunstâncias concretas narradas na peça acusatória e sua correlação com o conjunto probatório produzido nos autos.
Ressalto que a ausência de impugnação específica a qualquer dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é suficiente para obstar o conhecimento do agravo em recurso especial, tendo em vista que não há capítulos autônomos na decisão que inadmite o recurso especial.
A mera reiteração dos argumentos já expendidos no agravo em recurso especial, ainda que com maior profundidade argumentativa, não tem o condão de suprir a deficiência dialética identificada na decisão agravada.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma específica e fundamentada, o desacerto da decisão impugnada, ônus do qual o agravante não se desincumbiu satisfatoriamente.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.