ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2627572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9617
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que inadmitiu recurso especial. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise de dispositivos legais e tese de negativa de prestação jurisdicional. A parte embargada requereu a rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, passíveis de correção por embargos de declaração, notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se à correção de vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJe de 13/2/2025).
4. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões postas, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e a existência de omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, DJe de 20/2/2025).
5. A argumentação da parte embargante demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe de 12/12/2024).
6. A decisão impugnada destacou que a admissibilidade do recurso especial esbarra, ainda, na Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante (REsp n. 2.193.948/MG, DJe de 26/6/2025).
7. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com omissão ou ausência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, DJe de 20/3/2025).
8. A simples reiteração de argumentos já apreciados, sem demonstração de víci o, revela inconformismo com o resultado do julgamento, não autorizando a acolhida dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
9.
[trecho intermediário suprimido]
990 do Código Civil."
Ocorre, contudo, que a decisão embargada analisou expressamente a questão, apontando que "Adiante, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, relativa ao fato de a parte ter acostado aos autos, de forma tempestiva, os contratos de antecipação de câmbio e todos os comprovantes de pagamentos das obrigações dele decorrentes, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.