ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2627692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n.
- 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.
2. A ausência de impugnação suficiente do fundamento que resultou na inadmissão do agravo na origem impõe o seu não conhecimento.
3. A falta de prévio debate das questões suscitadas pelo Tribunal de origem impede a apreciação por esta Corte Superior, ante a falta de prequestionamento da matéria.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO DAL AGNOL contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial ante a ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, e a ausência de prequestionamento (fls. 1.009-1.013).
Nas razões do agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, porquanto teria enfrentado especificamente os fundamentos impugnados, especialmente no tocante ao alegado prequestionamento da matéria e à indicação dos dispositivos legais tidos por violados (fls. 1.028-1.038).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 1.067-1.071).
Houve deliberação inicial sobre o agravo em recurso especial pela Presidência desta Corte, decisão que foi tornada sem efeito para remessa dos autos à origem para discussão de eventual acordo de não persecução penal.
Frustrado o ajuste, foi retomada a tramitação.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONSTRUTIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se
[trecho intermediário suprimido]
e o comando do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável à seara processual penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.578.837/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP- Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Registro, por fim, que, conforme orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, é necessária, no agravo, a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do especial, conforme reafirmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, em 19/9/2018, no qual se concluiu que " .. a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por diversos capítulos, mas um único dispositivo de inadmissão do recurso, e que, sendo incindível, deve ser impugnada em sua integralidade".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.