DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GA TCHALIAN FERREIRA - ME contra decisão que negou seguiment… — AREsp AREsp 2627719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GA TCHALIAN FERREIRA - ME contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por unanimidade e assim ementado (eSTJ, fls.
- 1.146-1.157): "CONTRATO Franquia Rescisão contratual Autora que não conseguiu demonstrar a culpa da ré pela rescisão contratual Sentença de improcedência da ação principal mantida Recurso nesta parte improvido.
- MULTA Franquia Rescisão antecipada Valor da multa contratual - Hipótese em que o valor da multa deve ser reduzido Art.
- Câmara Possibilidade de redução da multa de ofício - Recurso nesta parte provido".
Resultado indicado
Câmara Possibilidade de redução da multa de ofício - Recurso nesta parte provido".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GA TCHALIAN FERREIRA - ME contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por unanimidade e assim ementado (eSTJ, fls. 1.146-1.157):
"CONTRATO Franquia Rescisão contratual Autora que não conseguiu demonstrar a culpa da ré pela rescisão contratual Sentença de improcedência da ação principal mantida Recurso nesta parte improvido. MULTA Franquia Rescisão antecipada Valor da multa contratual - Hipótese em que o valor da multa deve ser reduzido Art. 413, CC Precedentes desta C. Câmara Possibilidade de redução da multa de ofício - Recurso nesta parte provido".
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, por unanimidade (eSTJ, fls. 1.171-1.175).
Nas razões do recurso especial (eSTJ, fls. 1.177-1.191), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 7º, 357 e 369 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, por julgar o processo sem a prévia realização das audiências de saneamento e instrução, cerceando a sua defesa. Houve, ainda, infração ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando da aplicação da multa em seu desfavor, embora reduzida. Não foi respeitado o disposto pelo artigo 3º da Lei n. 8.955/1994, então vigente, não tendo constado da circular de oferta de franquia a pendência de ação judicial.
O recurso especial não foi admitido com base na ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos legais indicados, além da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.261-1.262).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (eSTJ, fls. 1.270-1.288). Nas suas razões, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve demonstração de violação aos dispositivos legais mencionados, assim como que inaplicável a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Impugnação ao agravo em recurso especial (eSTJ, fls. 1.305-1.309), na qual a parte agravada alega que o recurso não merece conhecimento por pretender reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como porque ausente prequestionamento.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.
O recurso não merece provimento.
De início, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
além da comprovação do efetivo prejuízo, que a pretensão seja formulada em tempo razoável (Enunciado IV do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial), o que não ocorreu no caso em tela (e-STJ, 1.150-1.151).
Diante deste quadro, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de violação artigos 7º, 357 e 369 do Código de Processo Civil e ao artigo 3º da Lei n. 8.955/1994 demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos § 2º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da gratuidade de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.