ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2627719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
- Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, o Tribunal de origem enfrentou as questões relativas ao julgamento antecipado do mérito, ao cumprimento do contrato pelas partes e do montante da multa aplicada, de forma motivada.
2. O acolhimento do recurso quanto à alegada violação dos 7º, 357 e 369 do Código de Processo Civil e ao artigo 3º da Lei n. 8.955/1994 demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que é vedado na via especial. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GA TCHALIAN FERREIRA - ME contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por impossibilidade de impugnação da matéria constitucional; inexistência de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porque a aplicação da multa contratual e o julgamento antecipado do mérito foram objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem; inadmissibilidade da revisão pretendida que exigiria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1372-1375).
Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 1.379-1.396), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em indevida aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo tratar-se de mera revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. Houve cerceamento de defesa e violação dos artigos 7º, 357 e 369
[trecho intermediário suprimido]
Entretanto, para que o franqueado requeira a anulação do contrato com base no art. 4º, § único da Lei 8.955/94, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte exigem, além da comprovação do efetivo prejuízo, que a pretensão seja formulada em tempo razoável (Enunciado IV do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial), o que não ocorreu no caso em tela (e-STJ, 1.150-1.151).
Então, concluiu que a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de violação artigos 7º, 357 e 369 do Código de Processo Civil e ao artigo 3º da Lei n. 8.955/1994 demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.