DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por DARIO DE OLIVEIRA BECA contra acórdão prol… — EAREsp EAREsp 2627736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por DARIO DE OLIVEIRA BECA contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão da Presidência desta Corte para conhecer do agravo e lhe negar provimento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5724
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por DARIO DE OLIVEIRA BECA contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 1.981):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou decisão da Presidência desta Corte para conhecer do agravo e lhe negar provimento.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
III. Dispositivo e tese
3. Agravo interno desprovido.
A parte embargante alega que haveria divergência relativamente ao que foi decidido no AgInt no AREsp n. 862.868/CE, proferido pela Terceira Turma; e no AgRg no REsp n. 1.497.373/MG, exarado pela Sexta Turma.
Defende, assim, a existência de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Explicita que (fls. 1.994-1.995):
No caso, se trata de recurso especial, que tratando de inversão de ônus da prova, já que ao que pede a prestação de contas e na gestão da empresa cuja alteração contratual anteriormente firmada com o Agravante, na qualidade de antigo sócio, NÃO FORNECE ACESSO A ESCRITA FISCAL, o que ficou mais que patenteado.
Ademais, se diz que não se comprovou a negativa de acesso, e no curso da lide, e dos recursos aviados, o Agravante até notificou os contadores da empresa hoje exclusivamente gerida pelo Agravado, como gestor único, ou na data dos fatos da prestação de contas.
A notificação judicial correu sob o nº 1001827-79.2023.8.26.0048, ora comprovada, em que as contabilidades se recusaram a fornecer a documentação. Uma porque não era mais a contabilidade oficial de DARIO BECA CABELEREIROS, e outra porque sendo a atual empresa, simplesmente ignorou a notificação judicial de obrigação de fazer.
Logo, resta evidenciado que a subsunção dos fatos à estrita legalidade, ou lei federal, que é a exibição de documentos para que pudesse serem prestadas contas, resta mais que objetivamente demonstrado ..
Requer, em consequência, o provimento dos presentes embargos, com a reforma do acórdão embargado.
É, no essencial, o relatório.
Para que sejam cabíveis no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência exigem a presença de elementos fáticos semelhantes nos acórdãos confrontados, de modo a autorizar a comparação, em abstrato, das conclusões de mérito sobre questões das quais se
[trecho intermediário suprimido]
requisitos de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.