DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MANOEL LESSA SILVEIRA contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 2627843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MANOEL LESSA SILVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- ENTREGA DE EMBARCAÇÃO APREENDIDA PELO FIEL DEPOSITÁRIO OU PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
- DESPROPORCIONALIDADE DO PERDIMENTO DA EMBARCAÇÃO.
- Em se tratando de relação de depósito que envolve o IBAMA, autarquia federal, é aplicável, por simetria, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, considerando-se como termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação objetivando a restituição do objeto depositado a data da recusa da entrega pelo depositário do bem apreendido, aplicando-se o teor do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 10655, 10671, 8990, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MANOEL LESSA SILVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 187):
AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTREGA DE EMBARCAÇÃO APREENDIDA PELO FIEL DEPOSITÁRIO OU PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. DESPROPORCIONALIDADE DO PERDIMENTO DA EMBARCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em se tratando de relação de depósito que envolve o IBAMA, autarquia federal, é aplicável, por simetria, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, considerando-se como termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação objetivando a restituição do objeto depositado a data da recusa da entrega pelo depositário do bem apreendido, aplicando-se o teor do art. 627 do Código Civil, forte na Teoria da Actio Nata.
2. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9.783/99, interrompendo-se por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, para tanto não se prestando a movimentação processual constituída de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório.
3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça e deste TRF da 4ª Região tem se manifestado no sentido de que a apreensão de equipamentos decorrentes da situação de infração ambiental deve ser observada na proporção dos danos causados, especialmente nos casos em que o dano ambiental é de pequena monta e o veículo apreendido constitui principal instrumento de trabalho da parte, o que é o caso dos autos.
4. Apelação provida para julgar improcedente a ação.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 439):
PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO DE BEM APREENDIDO. RESTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO.
Em se tratando de ação de procedimento comum, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para o fim de reaver bem confiado em depósito ao réu, com fundamento - dentre outros - nos artigos 102, 189, 193, 209, 210, 397 § único, 627, 629 e 633, todos do Código Civil, não há espaço para discussão acerca da validade, legalidade ou regularidade da sanção imposta ao infrator, sob pena de afronta ao princípio da congruência ou adstrição ao pedido.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa aos arts. 1.022 e 1.023, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que os embargos de declaração opostos pelo recorrido não
[trecho intermediário suprimido]
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre ao agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) do proveito econômico obtido pelo IBAMA.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DEPÓSITO. PENA DE PERDIMENTO/APREENSÃO DE EMBARCAÇÃO. ENTREGA DE EMBARCAÇÃO APREENDIDA PELO FIEL DEPOSITÁRIO OU PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. PLEITO RELATIVO À ANÁLISE DA PROPORCIONALIDADE DA PENA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.023, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.