DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL IRIAS MESTRE, MOISÉS BARBOSA DOS … — AREsp AREsp 2627868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL IRIAS MESTRE, MOISÉS BARBOSA DOS SANTOS e VALDÉRIO JOSÉ DA SILVA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial, em virtude de afronta à Súmula n.
- Consoante se extrai dos autos, os agravantes foram inicialmente absolvidos das imputações relativas aos crimes do art.
- 334-A, caput e §1º, inciso V, do Código Penal, e Valdério José da Silva, ainda, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu provimento ao apelo ministerial, para condenar os réus Valdério José da Silva, Moisés Barbosa dos Santos e Daniel Irias Mestre pela prática do crime do art, 334-A, caput e §1º , V, do Código Penal, mantendo a sentença na parte em que absolveu Valdério da prática do crime do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3574, 3572, 9927
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIEL IRIAS MESTRE, MOISÉS BARBOSA DOS SANTOS e VALDÉRIO JOSÉ DA SILVA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial, em virtude de afronta à Súmula n. 7, STJ.
Consoante se extrai dos autos, os agravantes foram inicialmente absolvidos das imputações relativas aos crimes do art. 334-A, caput e §1º, inciso V, do Código Penal, e Valdério José da Silva, ainda, pela prática do crime previsto no art. 330, do mesmo diploma, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu provimento ao apelo ministerial, para condenar os réus Valdério José da Silva, Moisés Barbosa dos Santos e Daniel Irias Mestre pela prática do crime do art, 334-A, caput e §1º , V, do Código Penal, mantendo a sentença na parte em que absolveu Valdério da prática do crime do art. 330 do Código Penal, contudo, por fundamento diverso, a saber, o art. 386, III, do Código de Processo Penal.
No recurso especial (fls. 977-1003), interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, os insurgentes alegam violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao formular pleito absolutório. Subsidiariamente, alega violação, na fase dosimétrica da pena, do previsto no art. 44, § 3º; art. 59; e art. 65, III, "d", todo do Código Penal.
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7, STJ (fls. 1072-1076).
Nas razões do agravo (fls. 1081-1085), postula-se o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão.
Foram apresentadas contrarrazões e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento parcial e provimento parcial do recurso para aplicar a atenuante de confissão espontânea ao agravante Daniel Irias Mestre e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos do agravante Valdério José da Silva (fls. 1113-1118) .
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A presente controvérsia centra-se, primeiramente, em pleito absolutório manejado pelos agravantes quanto ao crime de contrabando, ao argumento de que a condenação está lastreada tão somente em elementos informativos, em afronta ao previsto no art. 155 do Código de Processo Penal.
O Tribunal Regional Federal de origem fundamentou a condenação dos
[trecho intermediário suprimido]
anos de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, estabeleço a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.
O regime inicial da pena corporal deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, operando-se a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, nos moldes adotados na decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar a ele provimento, para reconhecer a confissão dos agravantes Valdério José da Silva e Daniel Irias Mestre como circunstância atenuante e, por conseguinte, fixar a pena definitiva, respectivamente, em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e em 2 (dois) anos de reclusão, a ser substituída por restritivas de direitos, nos termos do acórdão de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.