DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2628030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO SISTEMA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
- 367-372, e-STJ): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA LEI 8.009/90 PELO DEVEDOR - AFASTADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DIREITO SOCIAL À MORADIA - RECURSO PROVIDO.
- Não ocorre violação ao principio da dialeticidade quando o recorrente traz os fundamentos de fato e de direito hábeis a embasar o seu inconformismo com a sentença, demarcando a extensão do contraditório perante o órgão recursal e a parte adversa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SISTEMA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 367-372, e-STJ):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA LEI 8.009/90 PELO DEVEDOR - AFASTADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - DIREITO SOCIAL À MORADIA - RECURSO PROVIDO. Não ocorre violação ao principio da dialeticidade quando o recorrente traz os fundamentos de fato e de direito hábeis a embasar o seu inconformismo com a sentença, demarcando a extensão do contraditório perante o órgão recursal e a parte adversa. Se o processo encontra-se apto a ser julgado e o magistrado entende ser dispensável a produção de outras provas, a prolação da sentença é medida que se impõe, à vista dos princípios da economia e da celeridade processual. O direito à impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável, ainda que o devedor ofereça esse bem à penhora. A moradia e a proteção à família são direitos assegurados constitucionalmente e constituem normas de ordem pública, cogentes e irrenunciáveis, devendo ser declarada nula a penhora incidente.
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, sem alteração do resultado do acórdão, nos termos da seguinte ementa (fls. 956-961, e-STJ):
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - IMÓVEL OFERTADO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - RELATIVIZAÇÃO - OMISSÃO SUPRIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS, MAS SEM ALTERAR O RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, de observação não obrigatória (art. 927, CPC) pelos Tribunais Estaduais, o benefício da impenhorabilidade do bem de família oferecido em garantia hipotecária não é aplicável à hipótese em que a dívida for constituída em favor da entidade familiar.
Novos embargos declaratórios foram posteriormente rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 984-989 e 1033-1041, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1047-1054, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 391, 1.419, 1.643, 1.644, 1.658, 1.663, § 1º, 1.664, 1.784, 1.788, 1.791, 1.804, 1.806, 1.812, 1.829, 1.845 e 1.997, caput, do Código Civil; ao art. 3º, V, da
[trecho intermediário suprimido]
da agravante em cumprir a determinação judicial de custeio do tratamento médico, o que justificou a penhora. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.779.763/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) grifou-se .
Portanto, o conhecimento do recurso especial no ponto é obstado pela incidência da Súmula 284/STF.
4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, na forma do art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 126/STJ e 284/STF.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.