ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2628040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO. FERIADOS NACIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto por ADEMIR ABREU FIALHO contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade (e-STJ, fls. 621-622).
2. O agravante sustentou (i) a tempestividade do agravo em recurso especial em razão da exclusão dos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024, considerados feriados nacionais; (ii) a ocorrência de erro material na decisão monocrática pela desconsideração desses feriados; e (iii) a inaplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC a feriados nacionais, por se tratarem de fatos notórios (e-STJ, fls. 626-630).
3. A decisão monocrática destacou, de forma expressa, a data da intimação (30/01/2024) e a data do protocolo (22/02/2024), concluindo pela intempestividade, bem como a ausência de comprovação contemporânea e idônea de suspensão de prazos, circunstâncias que inviabilizam o conhecimento do recurso.
4. Mantidos incólumes os fundamentos objetivos da decisão agravada, não há erro material a sanar, tampouco inaplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, pois a parte não cumpriu o ônus de comprovar, no ato de interposição, circunstância apta a alterar a contagem.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ADEMIR ABREU FIALHO (ADEMIR), contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividado. (e-STJ, fls. 621-622).
Nas razões do agravo interno, ADEMIR apontou (1) que o agravo em recurso especial fora interposto dentro do prazo legal porque os dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 constituíram feriados nacionais, nos termos do art. 62 da Lei 5.010/66 e da Portaria STJ/GP n.º 2/2024; (2) que a decisão monocrática incorreu em erro material ao desconsiderar a exclusão desses dias da contagem; e (3) que o art. 1.003, § 6º, do CPC não se aplicava
[trecho intermediário suprimido]
apto a afastar a regra geral de contagem consignada. Portanto, a tese de inaplicabilidade do § 6º, por si, não atingiu o núcleo da decisão, que se estruturou também na verificação objetiva do lapso temporal entre a ciência e o protocolo.
Assim, como ADEMIR não demonstrou o desacerto nos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, prevalecendo a decisão monocrática que aplicou corretamente as regras de contagem de prazo previstas no CPC e ressaltou a impossibilidade de comprovação posterior de feriado ou suspensão de prazos.
Assim, o recurso também não prospera neste ponto.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.