DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 2628053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 85, §14º, do CPC) Apelação parcialmente provida.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, (e-STJ, fls.
- 566-571): Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10121.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.537):
EMBARGOS À EXECUÇÃO DESAPROPRIAÇÃO Prescrição intercorrente não verificada Pagamento da indenização feito na forma do artigo 33 do ADCT com o inobservância do prazo da moratória Juros de mora devidos, pelo que não colhe o pedido de revisão dos cálculos, formulado pela Fazenda Pública, já que correta a inclusão de juros moratórios, que correm de acordo com os índices da caderneta de poupança, aplicando-se, a título de correção monetária, a Tabela Prática ordinária Tese da existência de anatocismo ó que há de ser parcialmente acolhida, pois os juros de mora em continuação não podem ser computados sobre o valor dos juros de mora já incidentes sobre as parcelas pagas com atraso Verba honorária que não pode ser compensada na base de sucumbência reciproca (art. 85, §14º, do CPC) Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, (e-STJ, fls. 566-571):
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 589-607), a recorrente apontou violação aos arts. 1.022 do CPC; 1º do Decreto 20.930/1932; 4º do Decreto 22.626/1933; 15-A e 15-B do Decreto 3365/1941; 9º da Lei 7.730/1989 e à Lei 11.960, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório. Afirmou que houve a prescrição da pretensão de complementação do valor da indenização. Alegou que os juros moratórios devem incidir apenas sobre o valor principal da parcela. Argumentou que deve ser aplicado o índice de correção monetária atualmente vigente. Defendeu que a Lei 11.960 deve ser aplicada à correção monetária. Aduziu que os juros compensatórios devem ser reduzidos de 12% para 6% no período entre 11/06/1997 e 13/09/2001. Apontou que o acórdão recorrido divergiu do AgReg no AI 764676 do STF sobre a aplicação imediata da Lei 11.960/2009.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 610-616).
Juízo de admissibilidade negativo (e-STJ, fls. 465-466).
Brevemente relatado, decido.
No tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional, destaca-se que a parte ora recorrente limitou-se a defender genericamente a ocorrência de violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, sem especificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em razão do disposto no § 11, art. 85, do CPC, majoro para R$ 7.000,00 (sete mil reais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. REANÁLISE DE FATOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO. ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO CORRETA DA JURISPRUDÊNCIA E DO TEMA 905/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.