ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2628081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9149, 7703, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Aplicação da Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
2. As partes agravantes sustentam que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que o dissídio jurisprudencial invocado não exige reexame de fatos ou provas, mas sim a correta subsunção dos fatos já incontroversos às normas jurídicas aplicáveis.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, impedindo o reexame de fatos e provas, ou se houve erro na subsunção dos fatos incontroversos às normas jurídicas aplicáveis.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada concluiu que a reanálise da decisão do Tribunal de origem implicaria inevitável revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. As alegações apresentadas no agravo interno não afastam o fundamento da decisão sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 291-297, que negou provimento ao agravo.
A parte agravante sustenta que a decisão agravada aplicou equivocadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o dissídio jurisprudencial invocado não exige o reexame de fatos ou provas, mas sim a correta subsunção dos fatos já incontroversos às normas jurídicas aplicáveis.
Afirma que o valor de crédito perseguido na origem só sofrerá as limitações de atualização se os recorridos realizarem
[trecho intermediário suprimido]
aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
Nota-se que a decisão tratou do assunto para concluir que " .. a reanálise da decisão do Tribunal de origem, quanto à regularidade dos cálculos do crédito deferido, de fato, implicar-se-ia inevitável revolvimento de fatos e provas, o que obstado em sede de recurso extraordinário, conforme bem delineado na Súmula n. 7 do STJ" (fl. 296).
Conforme pontuado na decisão agravada, a reanálise da decisão do Tribunal de origem implicaria inevitável revolvimento de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à aplicação equivocada da Súmula 7 do STJ, não há como afastar o fundament o da decisão sobre essa alegação.
Dessa forma, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.