DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA — AREsp AREsp 2628132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de violação dos arts.
- 205 e 2.028 do Código Civil e 926 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADMINISTRADORA JARDIM ACAPULCO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de demonstração de violação dos arts. 205 e 2.028 do Código Civil e 926 do Código de Processo Civil e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 409-416.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado:
Apelação Cível Cobrança Prescrição Inaplicabilidade do prazo prescricional decenal Taxa de manutenção prevista em contrato padrão de loteamento Pretensão de cobrança que prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC) Cobrança que poderá retroagir somente aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação RECURSO DO RÉU, NESTA PARTE, PROVIDO.
Cobrança Pretensão que se funda em obrigação prevista em contrato padrão do loteamento administrado pela autora e devidamente registrado em CRI Assunção da obrigação de pagamento que se deu por meio de escritura pública Desnecessidade de prova de adesão expressa do réu Autora que presta serviços de administração de loteamento Inaplicabilidade dos temas 492/STF e 882/STJ Precedentes RECURSO DO RÉU, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
Apelação Cível Cobrança Prestações vincendas no curso do processo Possibilidade de inclusão (art. 323, do CPC) RECURSO DA AUTORA, NESTA PARTE, PROVIDO.
Justiça gratuita Revogação da benesse concedida ao réu Impossibilidade Ausência de elementos que permitam concluir condição de riqueza Incompatibilidade entre a alegada situação econômica do réu e a benesse pleiteada que não restou evidenciada Propriedade de imóvel em loteamento fechado que, por si só, não se afigura incompatível com a concessão do benefício Benefício mantido em favor do réu RECURSO DA AUTORA, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
Sucumbência Manutenção da distribuição das verbas Parcial provimento de ambos os recursos.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Parte embargante indica a existência de vícios no acórdão. Ausência, porém, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Insurgência da parte, em verdade, quanto à interpretação dos contextos fático e jurídico dos autos de origem, o que não se admite em sede de aclaratórios. Desnecessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais outrora suscitados
[trecho intermediário suprimido]
de despesas de manutenção e conservação de loteamento (art . 206, § 5º, inc. I, do CC/02). Precedentes.
..
9 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.996.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 12/08/2022.)
Assim o e ntendimento está em consonância com o entendimento desta Corte Especial, o que impede o conhecimento do recurso especial nessa parte, a teor da Súmula n. 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III da CF.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publica-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.