DECISÃO LABORATORIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA LTDA opõe embargos de declaração à decisão … — AREsp AREsp 2628144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LABORATORIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA LTDA opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 776, que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto às alegações de inexistência de ato ilícito e de desproporcionalidade do quantum indenizatório, e por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico nos termos do art.
- 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10434., 00899.10431.10439.10440.
Ementa oficial
DECISÃO
LABORATORIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA LTDA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 776, que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de inexistência de ato ilícito e de desproporcionalidade do quantum indenizatório, e por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, bem como majorou os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) a natureza jurídica do laudo classificado como Bethesda IV, que seria de suspeição e não de certeza, de modo a afastar o ato ilícito e a incidência da Súmula n. 7 do STJ; b) o cotejo analítico no dissídio jurisprudencial, por ter demonstrado similitude fática e divergência quanto ao quantum; e c) os efeitos da sucumbência recíproca e a majoração dos honorários, por necessidade de integração com decisão paralela que reconheceu decaimento da parte adversa (fls. 781-785).
Alega também que há contradição em relação aos seguintes pontos: a) aplicação automática dos óbices sumulares sem enfrentar questões de direito estrito; e b) negativa do dissídio jurisprudencial apesar do confronto analítico apresentado (fls. 781-785).
Afirma que, subsidiariamente, deve ser ajustada a majoração dos honorários ao resultado conjunto dos recursos, evitando contradição na execução (fls. 785).
Requer o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições, com efeitos infringentes a fim de superar os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, dar provimento ao recurso especial para reduzir o valor da condenação ou anular o acórdão por erro de qualificação jurídica; subsidiariamente, integrar a decisão quanto à majoração dos honorários (fls. 785).
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 791-797.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta omissão na análise da natureza jurídica do laudo classificado como Bethesda IV, sustentando que se trata de categoria de suspeição, o que afastaria o ato ilícito e permitiria a revaloração jurídica sem incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Na decisão de fls. 774-775, consta que o acórdão de origem reconheceu
[trecho intermediário suprimido]
reexame do conjunto probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ (fls. 774-775).
Portanto, não se verifica contradição, mas aplicação explícita do óbice processual em razão da natureza fática das questões suscitadas.
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.