DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LABORATÓRIO ANATOMIA, PATOLOGICA E CITOP… — AREsp AREsp 2628144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LABORATÓRIO ANATOMIA, PATOLOGICA E CITOPATOLOGIA LAPC contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por: pela alínea a, quanto aos arts.
- 186, 884 e 944, do Código Civil, por ausência de violação e pela vedação ao reexame de provas, com incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e pela alínea c, por ausência de demonstração do dissídio, ante a falta de cotejo analítico nos termos do art.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
562-564): APELAÇÃO CÍVEL - Erro diagnóstico - Laboratório que em exame indicou possuir a autora neoplasia na glândula tireoide e recomendou sua extirpação - Cirurgia realizada e posterior reconhecimento de ausência de malignidade - Erro reconhecido - Indenização por danos materiais e morais devida, porém, esta última, reduzida - Custeio de plano de saúde vitalício indevido - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434, 10440
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LABORATÓRIO ANATOMIA, PATOLOGICA E CITOPATOLOGIA LAPC contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por: pela alínea a, quanto aos arts. 186, 884 e 944, do Código Civil, por ausência de violação e pela vedação ao reexame de provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ; e pela alínea c, por ausência de demonstração do dissídio, ante a falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais.
O julgado foi assim ementado (fls. 562-564):
APELAÇÃO CÍVEL - Erro diagnóstico - Laboratório que em exame indicou possuir a autora neoplasia na glândula tireoide e recomendou sua extirpação - Cirurgia realizada e posterior reconhecimento de ausência de malignidade - Erro reconhecido - Indenização por danos materiais e morais devida, porém, esta última, reduzida - Custeio de plano de saúde vitalício indevido - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, ao entendimento de inexistirem omissão, obscuridade ou contradição, tratando-se de pretensão meramente infringente.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 186, 884 e 944 do Código Civil, sustentando inexistência de ato ilícito, ausência de nexo causal, desproporcionalidade da indenização fixada e ocorrência de enriquecimento sem causa.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela manutenção dos danos morais em R$ 30.000,00, divergiu do entendimento de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em hipótese considerada semelhante de erro de diagnóstico, fixou danos morais em R$ 6.000,00.
Requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente a demanda por ausência de ato ilícito e, subsidiariamente, para que se reduza o valor dos danos morais a patamar razoável.
É o relatório. Decido.
A controvérsia decorre de ação de indenização em virtude de erro laboratorial em que a parte autora postulou indenização por danos morais, danos estéticos, custeio de plano de saúde vitalício, fornecimento de medicamentos e exames e diferenças salariais decorrentes do afastamento previdenciário.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou indenização por danos morais e determinou o custeio de plano de saúde e de despesas médicas, além do pagamento de diferenças salariais durante o
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.