DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de empréstimo de efeito suspensivo, interposto por MA… — AREsp AREsp 2628175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não se há cogitar de cerceamento de defesa, uma vez que os documentos provam exaustivamente os fatos invocados pelas partes.
- Apesar de as partes terem especificado as provas, a prova oral ou pericial mostram-se desnecessárias diante dos documentos carreados pelas partes, que sequer foram impugnados (art.
- Conquanto a sentença padeça de alguns vícios invocados nas razões recursais, é certo que é possível o julgamento do mérito nessa instância, independentemente de retorno dos autos ao primeiro grau.
- Pedido de dissolução da Sociedade em Conta de Participação (SCP MINERAÇÃO PILAR DO SUL) - Descabimento de devolução dos valores aportados.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4940, 9618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com pedido de empréstimo de efeito suspensivo, interposto por MARCENARIA ARTESANAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
SOCIETÁRIO - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES APORTADOS, MULTA CONTRATUAL E EXCLUSÃO DA COAUTORA "MARCENARIA ARTESANAL" DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA "PURAREIA COMÉRCIO DE AREIA" Os autores apelados postulam a dissolução de sociedade em conta de participação, devolução de valores, multa contratual, exclusão da sociedade e indenização por danos morais - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação em relação às corrés MAKINVEST e PURAREIA, para declarar rescindido o contrato de conta de participação na empresa "Mineração Pilar do Sul", com a consequente dissolução da sociedade criada entre as partes, condenando a corré MAKINVEST à devolução dos valores aportados no fundo social da sociedade e ao pagamento da multa contratual -
Apelação das rés Acolhimento em parte.
1. Preliminares. Inocorrência de cerceamento de defesa. Não se há cogitar de cerceamento de defesa, uma vez que os documentos provam exaustivamente os fatos invocados pelas partes. Apesar de as partes terem especificado as provas, a prova oral ou pericial mostram-se desnecessárias diante dos documentos carreados pelas partes, que sequer foram impugnados (art. 443, CPC). "Causa madura" (art. 1.013, § 3º, CPC). Conquanto a sentença padeça de alguns vícios invocados nas razões recursais, é certo que é possível o julgamento do mérito nessa instância, independentemente de retorno dos autos ao primeiro grau. Preliminares rejeitadas.
2. Pedido de dissolução da Sociedade em Conta de Participação (SCP MINERAÇÃO PILAR DO SUL) - Descabimento de devolução dos valores aportados. A prova documental deixa claro que a Sociedade em Conta de Participação (SCP MINERAÇÃO PILAR DO SUL) foi dissolvida e extinta por consenso dos sócios e por expressa previsão contratual. Diante da dissolução da SCP MINERAÇÃO PILAR DO SUL, foi celebrado, em 08/02/2018, o "2º. ADITIVO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO", pelo qual a empresa autora MARCENARIA ARTESANAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. (representada por Elias Boy) foi admitida como sócia quotista da empresa PURAREIA, tendo subscrito 20% das quotas sociais. Se a SCP MINERAÇÃO já foi dissolvida e sucedida pela corré PURAREIA, não há interesse processual no
[trecho intermediário suprimido]
atualizado da causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.710/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).
Logo, tendo o Tribunal de origem recorrido fixado honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não se vislumbra a violação do art. 85 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido encontra-se perfeitamente alinhado à jurisprudência deste STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para co nhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, julgando, ainda, prejudicado o pedido de tutela provisória formulado às fls. 3.155/3.204.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.