ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2628192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS).
- 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, pronunciou-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo que a necessidade de dilação probatória era questão prejudicial à análise de mérito da demanda anulatória.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS). USUCAPIÃO. CITAÇÃO. ALEGADA CONDIÇÃO DE POSSUIDORES DIRETOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, pronunciou-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo que a necessidade de dilação probatória era questão prejudicial à análise de mérito da demanda anulatória. A decisão, embora contrária aos interesses da parte recorrente, apresentou fundamentação suficiente, não havendo omissão a ser sanada.
2. O Tribunal reconheceu que o julgamento antecipado da lide, com a supressão da fase instrutória, configura cerceamento de defesa quando a causa de pedir da ação se fundamenta em alegação fática controversa, pertinente e relevante, para cuja comprovação a parte tenha requerido, tempestiva e justificadamente, a produção de provas.
3. A análise sobre a correta interpretação do art. 942 do CPC/1973, concernente aos sujeitos que devem ser pessoalmente citados na ação de usucapião, constitui o próprio mérito da querela nullitatis e depende, logicamente, da prévia comprovação da qualidade fática invocada pelos autores.
4 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE RIO VERDE (ASSOCIAÇÃO) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Altair Guerra da Costa, assim ementado (e-STJ, fls. 584):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE USUCAPIÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA REITERADAS VEZES PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
da prova requerida. Ou seja, a Corte estadual indicou que a questão jurídica acerca da necessidade de citação pessoal de possuidores não é matéria pacificada a ponto de se poder dispensar, de plano, a apuração dos fatos. A correta exegese do art. 942 do CPC/1973, e sua relação com entendimentos sumulares, é precisamente o mérito da querela nullitatis, cuja análise pelo julgador somente se torna possível e completa após a devida colheita das provas sobre a situação fática que lhe dá substrato.
Portanto, a decisão de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da fase de instrução probatória não viola o art. 942 do CPC/1973. Pelo contrário, assegura que a aplicação dessa ou de qualquer outra norma ao caso concreto seja feita com base em um quadro fático devidamente esclarecido, em estrita observância às garantias fundamentais do processo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.