DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela União contra decisão da Vice-Presidênci… — AREsp AREsp 2628299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela União contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, com fundamento na Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça, inadmitiu o recurso especial (fls.
- A agravante requer a reforma do decisum, sustentando que a hipótese não envolve valoração nem reexame de provas, mas a definição da Lei incidente no caso concreto e a sua interpretação.
- Inicialmente, consigne-se que o recurso da parte autora já foi apreciado, com trânsito em julgado devidamente certificado (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pela União contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, inadmitiu o recurso especial (fls. 1.567-1.570).
A agravante requer a reforma do decisum, sustentando que a hipótese não envolve valoração nem reexame de provas, mas a definição da Lei incidente no caso concreto e a sua interpretação.
Contraminuta às fls. 1.624-1.635.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, consigne-se que o recurso da parte autora já foi apreciado, com trânsito em julgado devidamente certificado (fl. 1.679, e-STJ).
Passa-se ao exame do recurso da União.
Na origem, tem-se que o cumprimento de sentença individual do título judicial formado na ação coletiva nº 2001.34.002765-2 (número único 0002767-94.2001.401.3400), ajuizada na 13º Vara Federal do Distrito Federal , referente à Retribuição Adicional Variável (RAV) devida aos servidores das carreiras Auditoria do Tesouro Nacional.
O acórdão recorrido julgou a demanda sob os seguintes fundamentos (fls. 1.397-1.401):
Para o deslinde do feito, passo à análise da coisa julgada, que pressupõe a presença da tríplice identidade, isto é, partes, pedido e causa de pedir.
.. em ambas as ações, o principal fundamento que compõe a causa de pedir é a redução do pagamento da RAV aos técnicos do Tesouro Nacional pelos critérios da MP nº 831/95 a partir de junho de 1995 em razão da aplicação da Resolução CRAV nº 001/95.
Os pedidos, nas duas lides, é o mesmo, pois correspondem à manutenção do pagamento da RAV até o limite de oito vezes o equivalente ao vencimento básico dos Técnicos do Tesouro Nacional, como previa o art. 8º da MP nº 831/95,
Portanto, o cumprimento de sentença fundado na ação coletiva nº 2001.34.00.002765-2 poderá prosseguir em relação ao período de janeiro/96 a 31/07/97.
Assim, a partir do excerto acima, infere-se que o Tribunal de origem reconheceu a tríplice identidade entre as demandas, circunstância apta a justificar a extinção do feito.
Nessa perspectiva, mostra-se inviável, em sede de recurso especial, a alteração do entendimento firmado pela instância ordinária acerca da coisa julgada, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REITERAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. É entendimento desta Corte de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.813.811/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Destaca-se também, com idêntica temática dos autos: AREsp n. 2.572.897/PR, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 26/11/2025; AREsp n. 2.699.771/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 13/11/2025; AREsp n. 3.017.920/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 28/10/2025, dentre outros.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL TRANSITADO EM JULGADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.