DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por HAPPY CONFECCOES LTDA contra decisão que não ac… — AREsp AREsp 2628387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por HAPPY CONFECCOES LTDA contra decisão que não acolheu pedido de chamamento do feito à ordem, consoante os seguintes fundamentos: Em análise, petição formulada pela parte requerente às fls.
- 258-262 em que postula o chamamento do feito à ordem, pelas seguintes razões: DAS RAZOES PARA A REFORMA DO v.
- 248/250): Contudo, é perceptível no quadro abaixo a irregularidade no que tange a ausência do evento "PUBLICADO DESPACHO/DECISAO" relativo a CERTIDÃO PARA SANEAMENTO DE ÓBICES (e-STJ Fl.175), previsto para 10/02/2025 e em LUMINOSO AZUL, onde permitiria diferencia-lo visualmente dos demais eventos onde seriam tomadas as devidas providencias.
- Ressalta-se que na ausência do Evento "PUBLICADO DESPACHO/DECISAO", nos termos do art.
Resultado indicado
Ao final, "sendo a agravante alvo de intimação irregular, clama que seja recebido e acolhido o chamamento do feito à ordem para fins de que seja aberto prazo, intimando-se a executada para se manifestar sobre a CERTIDÃO PARA SANEAMENTO DE ÓBICES (e-STJ Fl.175), por ser medida urgente e necessária ao bom e correto andamento do feito" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5957
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por HAPPY CONFECCOES LTDA contra decisão que não acolheu pedido de chamamento do feito à ordem, consoante os seguintes fundamentos:
Em análise, petição formulada pela parte requerente às fls. 258-262 em que postula o chamamento do feito à ordem, pelas seguintes razões:
DAS RAZOES PARA A REFORMA DO v. ACORDAO (e-STJ fls. 248/250):
Contudo, é perceptível no quadro abaixo a irregularidade no que tange a ausência do evento "PUBLICADO DESPACHO/DECISAO" relativo a CERTIDÃO PARA SANEAMENTO DE ÓBICES (e-STJ Fl.175), previsto para 10/02/2025 e em LUMINOSO AZUL, onde permitiria diferencia-lo visualmente dos demais eventos onde seriam tomadas as devidas providencias.
Ressalta-se que na ausência do Evento "PUBLICADO DESPACHO/DECISAO", nos termos do art. 224, §§ 2º e 3º do CPC, não é possível iniciar o prazo da contagem da interposição do recurso cabível, cerceando a agravante a ampla defesa, art. 5º, LIV, LV e XXXVI da CF (fl. 259).
Ao final, "sendo a agravante alvo de intimação irregular, clama que seja recebido e acolhido o chamamento do feito à ordem para fins de que seja aberto prazo, intimando-se a executada para se manifestar sobre a CERTIDÃO PARA SANEAMENTO DE ÓBICES (e-STJ Fl.175), por ser medida urgente e necessária ao bom e correto andamento do feito" (fl. 260).
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
Primeiro porque verifico que, a despeito de apresentar petição com pedido de chamamento do feito à ordem, na realidade, a requerente apresenta razões de inconformismo relacionadas ao próprio mérito acerca do quanto decidido. Destaco que a própria requerente intitula sua alegações como "RAZOES PARA A REFORMA DO v. ACORDAO (e-STJ fls. 248/250)".
Com efeito, o acórdão impugnado assentou que "a decisão ora agravada não merece qualquer reparo, já que, diferente do que alega, a parte agravante foi intimada por esta Corte para que, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, recolhesse o preparo, em dobro, sob pena de deserção do recurso, de acordo com a certidão de saneamento de óbices: .. Entretanto, mesmo intimada para sanar o referido vício, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para saneamento" (fls. 249-250).
Ao que se tem, a requerente alega irregularidade na intimação para saneamento do vício quanto ao preparo, o que não se confunde com o pedido de chamamento do feito à ordem, pelo que não pode ser conhecida pela via requerida.
Segundo porque referida alegação é feita a destempo, porquanto deixou a requerente de apresentá-la em momento oportuno. Após a certidão de fl. 175,
[trecho intermediário suprimido]
conforme certificado à fl. 177 destes autos".
Assim, não há qualquer vício formal no decisum.
Pela presente petição, ao que se tem, em verdade, a requerente busca, em síntese, a extinção da execução fiscal ou, alternativamente, a reabertura de prazo para manifestação sobre a certidão de saneamento de óbices, alegando irregularidades na intimação e na publicação de atos processuais.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração e determino o cumprimento da decisão de fls. 268-270, com certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.