DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GLOBO COMERCIO DE AUTOMOVEIS E PECAS LTDA — AREsp AREsp 2628391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GLOBO COMERCIO DE AUTOMOVEIS E PECAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 559): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO REQUERIDO - 1.
Resultado indicado
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AUTORA POR IMPERÍCIA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - PROVIMENTO - CONCESSIONÁRIA AUTORA QUE AFIRMOU AO RÉU QUE O VEÍCULO ESTAVA EFETIVAMENTE PAGO E O NEGÓCIO JURÍDICO CONCLUÍDO, TODAVIA, HAVIA APENAS MOVIMENTAÇÃO DE PAGAMENTO EM CHEQUE QUE POSTERIORMENTE NÃO SE CONCRETIZOU - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTORA EVIDENCIADA - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 10582, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GLOBO COMERCIO DE AUTOMOVEIS E PECAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 559):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO REQUERIDO - 1. VALIDADE DO CONTRATO POR SUB-ROGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR - AVENTADO QUE NO MOMENTO QUE A AUTORA INICIOU O PROCEDIMENTO DE TRANSFÊRENCIA DO VEÍCULO TERIA ACEITO O CRÉDITO DE TERCEIRO, DE MODO QUE A PERSECUÇÃO DESTE VALOR DEVE SER REALIZADO CONTRA A PESSOA QUE CEDEU O CRÉDITO, ESTANDO EXTINTA A RESPONSABILIDADE DO APELANTE NO PONTO - INACOLHIMENTO - CONTRATO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO VÁLIDO - PARTES QUE FORAM VÍTIMAS DE GOLPE PERPETRADO POR ESTELIONATÁRIO - QUANTIA DEPOSITADA PELO RÉU EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, COMPLETAMENTE ESTRANHO - INADIMPLEMENTO QUE ENSEJA O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL -
2. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AUTORA POR IMPERÍCIA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - PROVIMENTO - CONCESSIONÁRIA AUTORA QUE AFIRMOU AO RÉU QUE O VEÍCULO ESTAVA EFETIVAMENTE PAGO E O NEGÓCIO JURÍDICO CONCLUÍDO, TODAVIA, HAVIA APENAS MOVIMENTAÇÃO DE PAGAMENTO EM CHEQUE QUE POSTERIORMENTE NÃO SE CONCRETIZOU - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTORA EVIDENCIADA - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ausente prova de efetivo pagamento por terceiro alegadamente interessado, não há se falar em sub-rogação e em adimplemento da obrigação.
2. No âmbito do direito do consumidor, há responsabilidade civil objetiva, de modo que, comprovado o dano e o nexo causal e ausentes as excludentes de responsabilidade (ausência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro), exsurge o dever de indenizar do fornecedor (art. 14, caput e §3º, do CDC).
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 589-592).
No recurso especial, alega ofensa ao art. 14, §3º, II, do CDC e 186 e 927, Código Civil.
Aduz que o Tribunal de origem negou vigência à excludente legal de responsabilidade, pois, havendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros estelionatários, o fornecedor não responde.
Sustenta que a negociação paralela foi iniciada e conduzida pelo próprio recorrido, mediante compra de "crédito" anunciado na OLX,
[trecho intermediário suprimido]
a falha na prestação do serviço e o dano, afastando a culpa exclusiva da vítima.
Já nos embargos de declaração, consignou-se que a conclusão quanto à "ciência ao comprador de que o negócio estava concluído e pago" decorreu de presunção extraída das movimentações internas (faturamento/nota fiscal).
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à imperícia, nexo causal e afastamento da culpa exclusiva, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.