DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO SERGIO BERTON CORREIA LEAL contra decisão que obstou… — AREsp AREsp 2628412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO SERGIO BERTON CORREIA LEAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 241): "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717., 01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO SERGIO BERTON CORREIA LEAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 241):
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO SOBRE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Registro questionado correspondente à ação de execução por título extrajudicial movida em face do autor, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Santo André (processo nº 1026351-53.2018.8.26.0554), processo público, sem segredo de justiça. Registro demonstrado pela prova documental (fls. 16 e 19). Desnecessidade de comunicação prévia. O assunto foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de recurso repetitivos, Tema 793, Segunda Seção, relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 12/11/2014, D Je 16/12/2014, fixando-se a seguinte tese: "Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos". Autor que é litigante habitual. Multa por litigância de má-fé mantida. Autor que alterou a verdade dos fatos, ao buscar confundir o juízo com afirmação de que se cuidava de um registro na SERASA de uma ação inexistente, buscando-se fazer uma distinção daquela ação que tramitava no JEC de Santo André . Ação improcedente.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 313-318).
No recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando omissão e deficiência de fundamentação no acórdão, ao argumento de que não teria sido enfrentada a controvérsia central relativa à suposta imprecisão e ausência de lastro do apontamento realizado pelo Serasa.
No mérito, alega, ainda, os arts. 10, 11, 80, 81 e 373, II, do CPC, defendendo erro no enquadramento da lide, indevida condenação por litigância de má-fé e ausência de prova quanto à origem e veracidade do registro impugnado.
Aponta
[trecho intermediário suprimido]
da causa e data), são informações públicas, legitimamente divulgadas, inclusive por meio do Diário Oficial e do sítio eletrônico do Tribunal.
Consignou, ainda, que não houve abusividade no cadastro, que a comunicação prévia prevista no CDC é dispensável em se tratando de informação pública (Tema 793/STJ), e que é possível correlacionar o apontamento à execução indicada, dada a coincidência das datas e dos elementos identificadores. Ademais, registrou a existência de múltiplas anotações em nome do autor, reputado litigante habitual.
A revisão dessas premissas, como a veracidade do vínculo entre o cadastro e o processo judicial, a natureza pública da informação e a inexistência de irregularidade, exigiria nova valoração das provas, o que impede o conhecimento do apelo extremo, ante o óbice da súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.