DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL SIMÃO DE OLIVEIRA ANDRADE contra … — AREsp AREsp 2628514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL SIMÃO DE OLIVEIRA ANDRADE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 255-264) Os embargos de declaração opostos por Rafael Simão de Oliveira Andrade foram rejeitados (e-STJ, fls.
- Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts.
Resultado indicado
Recurso não provido. (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7717, 14918
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL SIMÃO DE OLIVEIRA ANDRADE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA LOCAÇÃO DE IMÓVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO EMBARGANTE - Irresignação com relação à sentença que julgou improcedentes os embargos - Inadmissibilidade - Execução lastreada em instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes - Embargante que não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a inexigibilidade do título - Título que permanece hígido - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (e-STJ, fls. 255-264)
Os embargos de declaração opostos por Rafael Simão de Oliveira Andrade foram rejeitados (e-STJ, fls. 271-273).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria analisado adequadamente os argumentos e provas apresentados pelo recorrente, especialmente no que se refere à dação em pagamento e à extinção da obrigação.
(ii) art. 369 do CPC, pois o Tribunal de origem não teria valorado corretamente as provas documentais apresentadas, que demonstrariam a quitação da dívida por meio da entrega de equipamentos, configurando a dação em pagamento como forma de extinção da obrigação.
Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido Edilson Pedrosa Veneziani (e-STJ, fls. 289-298).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registre-se presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, de tal modo que passa-se à análise do recurso especial.
Síntese fática.
Extrai-se dos autos que, na origem, Rafael Simão de Oliveira Andrade alegou que a dívida objeto da execução já havia sido quitada por meio de dação em pagamento, consistente na entrega de equipamentos deixados no imóvel locado, os quais teriam valor superior ao débito.
Em razão disso, propôs embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, requerendo a declaração de inexigibilidade do termo de confissão de dívida e a extinção da execução, além da condenação do embargado por litigância de má-fé.
A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, sob o fundamento de que o
[trecho intermediário suprimido]
por negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.102.462/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.992.917/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, D Je de 31.3.2022; AgInt no AR Esp n. 1.672.108/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 9.12.2021.
Dessa forma, assiste razão à parte recorrente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional acerca da questão supracitada, que possui a aptidão de modificar o julgado, mas não pode ser conhecida diretamente nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ, por envolver o exame de matéria fático-probatória.
Prejudicadas as demais teses.
Dispositivo.
Por todo exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal de origem a análise motivada da questão omitida.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.