DECISÃO DANIELE BARPP agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2628515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIELE BARPP agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- A recorrente foi condenada, como incursa no art.
- 9.605/98 (crime ambiental), por elaborar laudo técnico considerado falso em procedimento de licenciamento ambiental, com dano significativo ao meio ambiente.
Resultado indicado
Rever tais conclusões demandaria necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. À vista do exposto, agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10986
Ementa oficial
DECISÃO
DANIELE BARPP agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0001418-64.2018.8.24.0012.
A recorrente foi condenada, como incursa no art. 69-A, caput e §2º, da Lei n. 9.605/98 (crime ambiental), por elaborar laudo técnico considerado falso em procedimento de licenciamento ambiental, com dano significativo ao meio ambiente.
Nas razões recursais, a defesa indica violação dos arts. 315, §2º, IV, e 619 do Código de Processo Penal, bem como do Decreto Federal n. 6.660/08, da Lei Federal n. 5.194/1966 e do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
Argumentou que o acórdão não enfrentou adequadamente todos os argumentos defensivos, ignorando: (i) o real conteúdo da prova testemunhal; (ii) os laudos técnicos elaborados por engenheiros florestais que atestavam tratar-se de árvores plantadas; (iii) a expressa autorização legal para supressão de espécies nativas plantadas; e (iv) a competência exclusiva de engenheiros florestais para análise de vegetação. Destacou que a condenação baseou-se em laudos elaborados por profissionais sem habilitação técnica específica.
Requereu a anulação do acórdão para que seja proferida nova decisão fundamentada ou, subsidiariamente, a reforma da decisão com a absolvição.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 1.917-1.923).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial.
Sobre essa questão, destaco que o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
O magistrado não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.
No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem consignou que (fl. 1.788, destaquei):
..
Verifica-se que, no caso em apreço, os aclaratórios versam acerca de omissão e contradição no que tange à manutenção da condenação da embargante.
Contudo, em que pesem os argumentos expendidos pela defesa, é
[trecho intermediário suprimido]
responsáveis pelos estudos ambientais, verifico que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão em um conjunto probatório amplo. Além dos laudos técnicos contestados pela defesa, foram considerados depoimentos de engenheiros florestais sobre as características típicas de plantio de Araucárias, análises das árvores efetivamente suprimidas, testemunhos sobre o histórico da propriedade e verificações da vegetação em campo.
O Tribunal de origem, no exercício do livre convencimento motivado, valorou as provas produzidas nos autos e concluiu pela maior credibilidade dos laudos que analisaram diretamente as árvores suprimidas. Rever tais conclusões demandaria necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
À vista do exposto, agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.