ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2628524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Reconsidera-se a decisão da Presidência de não conhecimento do agravo se constatado que houve, de fato, impugnação de toda a decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão da Presidência e conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5833, 5832, 5829, 8843, 7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO INVIABILIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
1. Reconsidera-se a decisão da Presidência de não conhecimento do agravo se constatado que houve, de fato, impugnação de toda a decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
2. É assente nesta Corte o entendimento de que não é omisso e nem desfundamentado o julgado que decide a contenda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, notadamente quando, como no caso concreto, os fundamentos expendidos bastam a justificar as conclusões adotadas.
3. Em consequência, ressente-se o especial do necessário prequestionamento, em relação a matérias sobre as quais não estava o Tribunal de Justiça obrigado a se manifestar. Não há incompatibilidade em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC (art. 535 do CPC/1973) e, noutro aspecto, reconhecer inexistente o prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada não foi debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Aplica-se a Súmula 283/STF se há fundamento no acórdão recorrido capaz, por si só, para mantê-lo, que não faz parte da questão federal submetida ao crivo desta Corte Superior de Justiça. Dissídio pretoriano inviabilizado, em consequência, até porque ausente, na espécie, o dissenso de teses.
5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão da Presidência e conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por YURI ALMEIDA SALES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de não ter sido impugnada a decisão que, na origem, não admitiu o especial.
Não se conforma o agravante, argumentando que impugnou toda a decisão de inadmissibilidade.
Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.608-2.611).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
[trecho intermediário suprimido]
constata, o colegiado de origem é claro e expresso, repita-se, em dizer que não se está negando, de plano e peremptoriamente, a eficácia jurídica da alienação dos bens operada na hipótese vertente. Ao contrário, está-se, na verdade, com a citação dos litisconsortes (cessionários e adquirentes) garantindo-lhes a defesa da sua eventual boa-fé, premissa inarredável para se caracterizar, em cada caso concreto, a manutenção das cessões e/ou alienações dos bens que foram objeto da partilha, da qual não teria participado o ora recorrente.
Não existe, portanto, dissenso interpretativo entre o acórdão recorrido e o aresto trazido a título de paradigma, pois se encontram alinhados, em última ratio, no que se refere à boa-fé, até porque o precedente colacionado não trata do litisconsórcio.
Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo interno para, reconsiderando a decisão da Presidência e conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.