DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA … — AREsp AREsp 2628544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
- Solicitação de migração pela empresa autora do ambiente de contratação regulada (ACR) para o ambiente de contratação livre (ACL).
- Pedido feito administrativamente à concessionária ré em 27/07/2012.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.096):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. Solicitação de migração pela empresa autora do ambiente de contratação regulada (ACR) para o ambiente de contratação livre (ACL). Pedido feito administrativamente à concessionária ré em 27/07/2012. Desistência em 31/08/2012, com mais de 180 dias de antecedência para o término do contrato vigente com a requerida. Sentença de procedência, declarando inexigíveis os débitos cobrados, ante a não comprovação de prejuízos decorrentes da não ultimação do processo de migração. Insurgência da concessionária no apelo. Alegação de dispensabilidade de comprovação dos efetivos prejuízos, presumidos em razão da própria dinâmica específica do mercado de distribuição de energia elétrica, bem como respaldado pela própria regulação do setor. Incontroversa a não comprovação dos prejuízos, mesmo porque a desistência foi manifestada antes de quaisquer intervenções para adaptação da rede. Alegadas repercussões financeiras para a concessionária que devem ser calculadas tendo em vista a verificação objetiva de prejuízo. Inteligência do art. 5º, § 3º, da Resolução n.º 247/2006 da ANEEL. Inaplicabilidade do art. 171, § 1º, da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, que se refere ao consumidor que desiste do retorno ao ACR, hipótese justamente contrária à dos autos. Não comprovação dos prejuízos que facultaria à apelante cobrar valores aleatórios, sem qualquer lastro objetivo e mensurável, a importar enriquecimento ilícito, vedado por nosso ordenamento. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 1.203).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);
(2) Inefetiva demonstração de violação à Lei Federal;
(3) Deficiência no cotejo do dissídio jurisprudencial ; e
(4) Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.