DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta … — EAREsp EAREsp 2628632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls.
- I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo ora agravante contra o ora agravado, requerendo equiparação salarial do cargo de agente de segurança da antiga RFFSA para cargo da Polícia Ferroviária Federal.
- Na sentença, julgou-se o pedido improcedente e acolheu-se a preliminar de incompetência absoluta quanto à Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.
- O valor da causa foi fixado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt nos EREsp 1.415.744/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 12/11/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10223, 10226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado (fls. 3.799-3.800):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VALEC. JULGAMENTO REINTEGRAÇÃO. POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL. AGENTES DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES AO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. MANTIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo ora agravante contra o ora agravado, requerendo equiparação salarial do cargo de agente de segurança da antiga RFFSA para cargo da Polícia Ferroviária Federal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente e acolheu-se a preliminar de incompetência absoluta quanto à Valec Engenharia Construções e Ferrovias S. A. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
II - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
III - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e aos princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.
IV - Agravo interno improvido.
O embargante alega que referido acórdão divergiu do entendimento da Primeira Turma desta Corte que, no julgamento do AREsp 2.258.637/RJ, decidiu pela suspensão do recurso, nos termos do artigo 313, V, do CPC/2015, para aguardar o julgamento do REsp 2.064.676/PE. Destaca que "o Acórdão deixou lacuna significante, posto desobedecer os Recursos Repetitivos sem delinear distinção ou superação de entendimento deste mesmo i. STJ, nos REsp 1.110.549-RS e REsp 1.353.801-RS (Tema Repetitivo 589)" (fl. 3.833).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Feito esse registro, anota-se que, nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Portanto, seu conhecimento encontra óbice quando a parte recorrente busca a mera revisão do julgado embargado.
2. Quando o acórdão não analisa o mérito de recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 283 do STF, não cabe utilizar embargos de divergência como meio de impugnação, tendo em vista o óbice da Súmula n.
315 do STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial").
3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EREsp 1.415.744/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 12/11/2021).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.