DECISÃO Trata-se de agravo (fls — AREsp AREsp 2628652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1291-1298, e-STJ) interposto por MASSA FALIDA DE UNILANCE ADM.
- DE CONSÓRCIOS S/C LTDA., contra decisão (fls.
- 1245-1246, e-STJ) que não admitiu o recurso especial da insurgente (fls.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, "a", da CF, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 4993, 9196, 7619, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 1291-1298, e-STJ) interposto por MASSA FALIDA DE UNILANCE ADM. DE CONSÓRCIOS S/C LTDA., contra decisão (fls. 1245-1246, e-STJ) que não admitiu o recurso especial da insurgente (fls. 1223-1233, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, "a", da CF, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A decisão colegiada manteve a rescisão contratual e a condenação solidária dos réus à devolução integral dos valores pagos pela autora, afastando, contudo, a responsabilidade da empresa Simapa Empreendimentos Ltda. e suspendendo a fluência dos juros de mora em desfavor da Massa Falida. A ementa do julgado restou assim redigida (fls. 1100-1136, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS SÓCIOS DA FALIDA: PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS SÓCIOS DA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TESE AFASTADA. TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA (ART. 505 DO CPC). - A discussão da desconsideração da personalidade jurídica e a condenação dos sócios da falida foram devidamente apreciadas em sede de tutela de urgência e confirmada em sede recursal, impedindo, assim, reanálise do tema (art. 505 do CPC). PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO DA SIMAPA EMPREENDIMENTOS. EMPRESA COM SÓCIOS EM COMUM DA FALIDA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO NÃO AUTORIZA A RESPONSABILIDADE EM FACE DE PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO PARTICIPARAM DA RELAÇÃO EM DISCUSSÃO. RACIOCÍNIO APLICADO EM FACE DA RÉ AVALON TAXI AÉREO E UNILANCE ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. AUTORA DEIXOU DE DEMONSTRAR EVENTUAL PRÁTICA DE ABUSO DO DIREITO CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL DAS EMPRESAS COM ÓCIO EM COMUM. - Para atingir a empresa Simapa, em razão da presença de sócio em comum, é necessária demonstrar um lastro probatório capaz de convencer o julgador de eventual prática de abuso do direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial das empresas com sócio em comum, situação não verificada nos autos. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA JÁ APRECIADO EM SEDE RECURSAL. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO FIGURA NA POSIÇÃO DE FORNECEDORA DE SERVIÇOS. CONSORCIADO DESTINATÁRIO FINAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - Da relação dos autos, se extrai que administradora a de consórcio
[trecho intermediário suprimido]
de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54/STJ. Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.830.133/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Assim, a decisão agra vada, que aplicou corretamente os referidos óbices sumulares, não merece qualquer reparo.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932, III, conheço o agravo para não conhecer o recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC , majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.