DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA contra decisão mo… — AREsp AREsp 2628738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls.
- Em suas razões, a defesa afirma que a decisão embargada incorreu em omissão, uma vez que o recorrente não postulou a retroatividade do §4º do art.
- 70 do CPP (Lei 14.155/2021), mas sim a aplicação do entendimento do STJ vigente à época dos fatos, segundo o qual, em estelionato, a competência se fixa no local do efetivo prejuízo, qual seja, o da agência onde a vítima possuía conta.
- Sustenta que, no caso concreto, a investigação iniciou-se em Curitiba e ali se concentrou o maior número de vítimas/depósitos, de modo que a competência seria de Curitiba.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 3533, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 5.982 - 5.990).
Em suas razões, a defesa afirma que a decisão embargada incorreu em omissão, uma vez que o recorrente não postulou a retroatividade do §4º do art. 70 do CPP (Lei 14.155/2021), mas sim a aplicação do entendimento do STJ vigente à época dos fatos, segundo o qual, em estelionato, a competência se fixa no local do efetivo prejuízo, qual seja, o da agência onde a vítima possuía conta. Sustenta que, no caso concreto, a investigação iniciou-se em Curitiba e ali se concentrou o maior número de vítimas/depósitos, de modo que a competência seria de Curitiba.
No mais, afirma que a decisão embargada, por fundamentação per relationem, teria apenas registrado a existência de provas materiais de corroboração sem indicar concretamente tais elementos, enquanto a defesa sustenta que o recorrente só passou a figurar como réu após as delações de Júlio e Osvaldo, retratadas em juízo, e que os depoimentos das vítimas versam apenas sobre a materialidade, não sobre a autoria ligada a Alexandre.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
É o breve relato.
Decido.
O recurso não comporta acolhimento.
A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619
do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8 /2015).
No caso, a decisão embargada enfrentou a questão da incompetência ao assentar que "a Lei n. 14.155/21, ao criar hipótese específica de competência territorial para julgamento dos crimes de estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado, não suprimiu órgão judiciário nem alterou competência absoluta. Assim, esta alteração legislativa não tem o condão de modificar a competência anteriormente fixada pelo oferecimento da denúncia." (CC n. 193.198/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
O embargante afirma que o
[trecho intermediário suprimido]
se revela inócua, na medida em que o acórdão embargado deixou claro que a tese de violação do art. 226 do Código de Processo Penal não vingaria, no caso concreto, porque os indícios mínimos de autoria do delito aptos a justificar a decretação da prisão preventiva do ora embargante não se amparavam em reconhecimento fotográfico irregular, mas, sim, em outras provas coletadas no inquérito.
Não haveria, portanto, razão para se declarar a nulidade de julgado do tribunal de justiça que deixou de se manifestar sobre precedentes desta Corte que tratam de tema (nulidades no reconhecimento fotográfico e pessoal) inaplicável à situação em exame. Incidência do princípio pas de nullité sans grief.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.