ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2628797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EXCEÇÃO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
- 3º, III, prevê expressamente a possibilidade de penhora do bem de família para pagamento de pensão alimentícia, sendo irrelevante se a origem da obrigação alimentar decorre de vínculo familiar ou de ato ilícito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 8.009/1990, em seu art. 3º, III, prevê expressamente a possibilidade de penhora do bem de família para pagamento de pensão alimentícia, sendo irrelevante se a origem da obrigação alimentar decorre de vínculo familiar ou de ato ilícito.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a natureza alimentar da dívida, mesmo oriunda de ato ilícito, autoriza a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família.
3. A análise de suposta violação aos arts. 6º e 226, § 4º, da Constituição Federal não é cabível em sede de recurso especial, pois tal exame configura usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE RICARDO KUHN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DÍVIDA DE ALIMENTOS - DE CUJUS - PENHORA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA SOB O FUNDAMENTO DA EXCEÇÃO DO ART. 3, III, DA LEI 8.009/90. RECURSO QUE ALEGA QUE O BEM PERTENCE À FAMÍLIA DO DE CUJUS. NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DA PENHORA COMO EXCEÇÃO LEGAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DE RESERVA DO PERCENTUAL RELATIVO À MEAÇÃO." (e-STJ, fl. 56)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 90-92).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1º da Lei 8.009/1990. A parte sustentou que haveria impenhorabilidade absoluta do único imóvel residencial da entidade familiar (viúva e filhos), de modo que a constrição não poderia recair sobre o bem mesmo diante de prestações alimentares oriundas de ato ilícito.
[trecho intermediário suprimido]
à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
3. Acerca do caso, considera-se que a interpretação do art. 1.015 do Novo CPC deve ser restritiva, para entender que não é possível o alargamento das hipóteses para contemplar situações não previstas taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de Instrumento. Observa-se que a decisão relativa à produção probatória, estão fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.807.807/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025. - destaquei)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.