DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CALÇADOS ARIZONA DE PACAEMBU LTDA — AREsp AREsp 2628805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CALÇADOS ARIZONA DE PACAEMBU LTDA.
- ME contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CALÇADOS ARIZONA DE PACAEMBU LTDA. ME contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 23-24):
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, ORA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. INCONFORMISMO RECURSAL MANIFESTADO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS DO PERITO NÃO DEVEM CONSIDERAR PRESCRITA SUA PRETENSÃO, SEQUER PARCIALMENTE. ALEGAÇÃO, AINDA, DE QUE O VALOR CORRESPONDENTE À METADE DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEVE SER INCLUÍDO NO MONTANTE A RESTITUÍDO PELO RÉU. ACOLHIMENTO, EM PARTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL CONTADO DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, RETROAGINDO, DESDE ENTÃO, AO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. LAUDO PERICIAL QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO, NO PONTO, DESPROVIDO. A autora faz interpretação equivocada do instituto da prescrição e do v. acórdão proferido no julgamento do seu recurso de apelação. Na data em que a ação foi proposta, a pretensão da autora não estava prescrita. Sucede que o só-fato de a facultas agendi não ter sido fulminada pela prescrição não significa, de forma alguma, que ela poderia exigir do réu eventuais valores vencidos antes do prazo decenal imediatamente anterior à propositura da ação. Por ficção jurídica, e por força da regra de transição estabelecida no art. 2028 do Código Civil, considerou- se que o termo inicial para o exercício da faculdade de agir foi 10 de janeiro de 2003 (data da entrada em vigor do diploma civil substantivo). Mas o prazo decenal não retroage a partir daquela data (10/01/2003), e sim da data em que a ação foi proposta (02/05/2011). E não se pode falar, muito menos, em ausência absoluta de decurso do prazo prescricional, como pretende a autora. Isso significa dizer que a pretensão ao recebimento de valores anteriores a 02/05/2001 se encontra fulminada pela prescrição, como bem ressaltou o perito. RESSARCIMENTO DE METADE DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO INCLUIU TAIS VERBAS NO MONTANTE DEVIDO PELO RÉU À AUTORA. RECURSO, NO PONTO, PROVIDO. No que tange às verbas sucumbenciais, a sentença (que, no ponto, não foi alterada no v. acórdão) determinou que cada parte arcaria com metade das custas e das despesas processuais. O perito atualizou o valor das custas e das
[trecho intermediário suprimido]
decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.