DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN contra … — AREsp AREsp 2628829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fl.
- NULIDADE DO DECISUM ATACADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELO RECORRENTE.
- IMPLANTAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fl. 326):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. NULIDADE DO DECISUM ATACADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELO RECORRENTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. IMPLANTAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. RESTRIÇÃO TOTAL DE USO E GOZO DE IMÓVEL. PERDA DA PROPRIEDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. CONCORDÂNCIA PARCIAL DAS RÉS COM O LAUDO ELABORADO PELA PARTE AUTORA. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS PARA CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. AUSÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA NA INDENIZAÇÃO FIXADA, A DESCARACTERIZAR A JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS TERMOS DO DECRETO Nº 3.365/41 E PELO STF NA ADI Nº 2332 EM 6% AO ANO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
Os embargos de declaração opostos pela ora insurgente foram acolhidos parcialmente pelo Tribunal de origem, após determinação de novo julgamento no âmbito do AREsp n. 2.338.545/RN, em relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (e-STJ, fls. 477-480), por negativa de prestação jurisdicional, ficando ementado da seguinte forma:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AO DETERMINADO PELO STJ EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO INTEGRADO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 510-519), a parte recorrente apontou violação ao art. 23 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Sustentou, em resumo, a necessidade de determinação de realização de perícia judicial, diante da discordância das partes no tocante ao valor da indenização por desapropriação por utilidade pública.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 527-535).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 536-540), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 553-564).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 599-610),
[trecho intermediário suprimido]
pelo TJRN é apta a atrair o disposto no art. 23 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem como a necessidade de elaboração de laudo judicial de perito, estando o acórdão recorrido em dissonância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido para anular a sentença de primeira instância e determinar a realização da prova pericial prevista no art. 23 do Decreto-Lei 3.365/1941.
Defiro, ainda, o pedido de desentranhamento do parecer de fls. 583-592 (e-STJ), conforme requerido pelo Ministério Público Federal às fls. 599-610 (e-STJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C IMISSÃO NA POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 23 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.