ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2628840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- As decisões que concedem ou indeferem providências emergenciais, porquanto sujeitas a cognição sumária e cuja transitoriedade pode resultar em alteração no curso do processo principal, não podem ser consideradas de única ou última instância para ensejar a interposição dos recursos constitucionais.
- Tendo o Tribunal de origem tendo decretado a impertinência do desbloqueio liminar de imóvel, o reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
230-234): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Terceiro que pleiteia o cancelamento de bloqueio judicial que recai sobre imóvel - Pedido indeferido pelo juízo a quo - Irresignação do terceiro - Descabimento - Bloqueio que se justifica em razão da existência de duas ações anulatórias propostas por herdeiros do espólio, visando a desconstituição da alienação do bem imóvel - Motivos que ensejaram o bloqueio judicial que permanecem relevantes - Manutenção do bloqueio que se justifica, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao espólio ou aos seus credores - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. CANCELAMENTO DE BLOQUEIO. INDEFERIMENTO FUNDADO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. TRANSITORIEDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As decisões que concedem ou indeferem providências emergenciais, porquanto sujeitas a cognição sumária e cuja transitoriedade pode resultar em alteração no curso do processo principal, não podem ser consideradas de única ou última instância para ensejar a interposição dos recursos constitucionais.
2. Tendo o Tribunal de origem tendo decretado a impertinência do desbloqueio liminar de imóvel, o reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO RENDIMENTO S.A. (BANCO) contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do des. FERNANDO AKAOUI assim ementado (e-STJ fls. 230-234):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário - Terceiro que pleiteia o cancelamento de bloqueio judicial que recai sobre imóvel - Pedido indeferido pelo juízo a quo - Irresignação do terceiro - Descabimento - Bloqueio que se justifica em razão da existência de duas ações anulatórias propostas por herdeiros do espólio, visando a desconstituição da alienação do bem imóvel - Motivos que ensejaram o bloqueio judicial que permanecem relevantes - Manutenção do bloqueio que se justifica, a fim de evitar prejuízos irreparáveis ao espólio ou aos seus credores - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 282-285). Sobrevindo recurso especial (e-STJ, fls. 236-250) e contrarrazões (e-STJ, fls. 308-310), a negativa de seguimento na origem (e-STJ fls. 339/340) ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 343/350), igualmente impugnado por contraminuta (e-STJ, fls. 379/398).
É o
[trecho intermediário suprimido]
o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.512.924/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - destaque ausente no original.)
Nessas condições NEGO PROVIMENTO ao agravo interposto.
Por oportuno, constando que todos os temas foram devidamente enfrentados, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, acarretará condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.